A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

domingo, 31 de maio de 2009

SOLUÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Eis uma proposta de solução para uma interessante questão sobre responsabilidade civil do Estado, cobrada no concurso de Procurador do Estado da Paraíba 2008 (Cespe):

ENUNCIADO:

Em um presídio estadual, um detento assassinou um colega de carceragem. No processo administrativo instaurado para se apurarem as causas do homicídio bem como eventual culpa dos agentes penitenciários pelo ato criminoso, verificou-se que o homicídio ocorrera em razão de desavença de ordem pessoal entre colegas de carceragem e que não houve culpa dos agentes penitenciários na morte do detento.

Nessa situação, existe responsabilidade civil do Estado pela morte do detento? Justifique a sua resposta.

Extensão máxima: 20 linhas

SOLUÇÃO:

A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por pessoas sob sua guarda é do tipo objetiva, com base no risco administrativo, isto é, independe da existência de dolo ou culpa de agente público. Nesse caso, o Estado não produz diretamente o dano, mas sua atividade propicia sua ocorrência, por expor alguém a risco. O comportamento ativo estatal é mediato, porém decisivo, no nexo de causalidade. O Estado produz a situação da qual o dano depende. Além disso, segundo o Supremo Tribunal federal – STF, é missão do Estado zelar pela integridade física do preso.

A responsabilidade estatal pela guarda de pessoas ou coisas perigosas se justifica porque a sociedade não pode passar sem os estabelecimentos utilizados para tais fins (presídios, depósitos de munição, etc.), sendo natural que ninguém em particular sofra o gravame de danos eventualmente causados pelas coisas ou pessoas que se encontram sob custódia. Por isso, os danos eventualmente surgidos em decorrência dessa situação de risco acarretam a responsabilidade objetiva do Estado.

Esclareça-se que a responsabilidade em tais casos deve estar relacionada ao risco alegado. Se a lesão sofrida não guardar vínculo com tal pressuposto, não haverá que se falar em responsabilidade objetiva. Pr exemplo, se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas.

Ressalte-se, por fim, que tampouco responderá o Estado se o dano for causado por força maior ou caso fortuito, como um raio que mate um prisioneiro no pátio da prisão. Nesse caso, poderá haver, no máximo, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, caso se constate, por exemplo, que a Administração não instalou pára-raios no local.

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OBSERVAÇÕES:

1) Note que 20 linhas é muito pouco espaço para desenvolver as idéias. Assim, deve-se privilegiar construções frasais curtas e objetivas;
2) Por mais que se saiba bem o assunto, não há como inserir todo o conhecimento em apenas 20 linhas. Procure atacar diretamente o tema, após uma breve introdução, posicionando-se conclusivamente sobre o assunto pedido;
3) Havendo espaço, cite alguma questão polêmica ou recentemente resolvida pelo Judiciário, desde que relacionada ao tema, demonstrando seu conhecimento e atualidade quanto ao assunto.

Luciano Henrique Oliveira

quarta-feira, 27 de maio de 2009

COMO NÃO REDIGIR UM PARECER

Um parecer jurídico deve ser imparcial e isento de animosidade, pois é peça de natureza técnica, e não um texto jornalístico ou literário.

Vejamos alguns exemplos do que não se deve fazer:

A alegação de que não é responsável em virtude de APENAS ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é plenamente responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração não é peça meramente decorativa, pois tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente mais uma vez apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. O impressionante é que as palavras são as mesmas, até os parágrafos são idênticos. A apresentação de recurso sem fatos novos é um descaso com o trabalho sério realizado por esta Corte. Essa atitude não representa o direito ao duplo grau de jurisdição, mas uma praga generalizada na processualística de nossa pátria: a protelação.

Após a realização das diligências, a verdade ficou comprovada: mais uma vez a União foi escandalosamente lesada. O gestor público, novamente, rapinou o dinheiro público. A verba não foi empregada e, decididamente, deve ter sido surrupiada pela alcaide de então. O poço de lama é profundo e merece a atenção da Polícia Federal.

Fica comprovada, assim, a imensa caudal de delitos cometidos por aquele gestor, não com chave de ouro, mas com uma chave de aço inoxidável, que represente a sordidez, o mau caráter, a cleptomania, a desvergonha daquele “ALI BABÁ E SUA CORTE”. Chave esta que, em nome da dignidade, da respeitabilidade e da nobreza da Justiça, trancafiá-lo-á, por longo tempo, de macacão preto, na penitenciária, após devolver aos cofres públicos, devidamente corrigido, tudo o que dele foi indevidamente tirado.

O gestor ficou à vontade para perpetrar seu plano, desobrigando-se, mediante ato formal, de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas ou se teria ela sido surrupiada por forças políticas contrárias a sua eleição ou, quem sabe, devorada pelo fogo causado por desafetos que, em protesto, mas criminosamente, teriam ateado fogo no prédio da Prefeitura ou, ainda, furtada juntamente com os computadores do setor de contabilidade do Município, ou sabe-se lá mais quantas desculpas, entre as inúmeras que os nossos gestores têm criado para se eximir de suas responsabilidades constitucionais.

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Esses são apenas alguns exemplos, mas bastante ilustrativos. Vejamos como poderíamos reescrever os trechos acima, sem a animosidade que só serve para retirar a autoridade do parecer:

A alegação de que não é responsável em virtude de ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração, desse modo, tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. Não havendo fatos novos a analisar, o recurso não deve ser conhecido, pois já se operou a preclusão. Ressalte-se que a sucessiva interposição de recursos meramente protelatórios pode configurar litigância de má-fé, nos termos da lei.

Após a realização das diligências, comprovou-se que o erário foi efetivamente lesado, em razão da condutas do gestor público. A verba transferida não foi empregada e não se logrou comprovar que destino teve.

Com isso, encerra-se o relato dos delitos supostamente praticados pelo gestor. Os fatos parecem demonstrar que houve má-fé na conduta dos negócios públicos, o que pode gerar responsabilidade na esfera penal e a obrigação de ressarcir o dano ao erário.

O gestor, por meio de ato formal, desobrigou-se de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas. Tampouco apresentou qualquer esclarecimento sobre o destino da verba recebida. Espera-se que ele não apresente nenhuma das inúmeras desculpas que costumam ser apresentadas em casos como este.

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Desse modo, procure sempre ser imparcial e técnico em seus pareceres e peças jurídicas.

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 21 de maio de 2009

PRESCRIÇÃO DE AÇÕES CONTRA RESULTADOS DE CONCURSOS PÚBLICOS

Muitos conhecem o Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. Eis o que diz o art. 1.º do referido Decreto:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O que poucos conhecem é que existe uma lei específica tratando do prazo prescricional para as ações contra atos relativos a concursos públicos na esfera federal. Trata-se da Lei 7.144/1983. Vejamos o que diz o art. 1.º dessa norma:

Art. 1.º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

A Lei 7.144/1983 é considerada norma especial em relação ao Decreto 20.910/1932, além de ser mais recente que este. Sem falar que o próprio Decreto 20.910/1932 esclarece que:

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

É preciso estar atento a esse prazo prescricional de 1 ano, para não ver frustrado seu direito de ação referentes a atos ilegais praticados em concursos públicos federais. Não se aplica, nesses casos, a regra geral do prazo quinquenal.

Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 (UM) ANO, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO. LEI 7.144/83. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A norma contida no art. 1º da Lei 7.144/83 prevalece sobre a regra do Decreto 20.910/32, uma vez que trata especificamente do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra atos relativos a concursos públicos federais.
2. Hipótese em que a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS ocorreu em 21/11/97. Destarte, ajuizada a ação ordinária tão-somente em 16/4/02, após o prazo de 1 (um) ano, deve ser reconhecida a prescrição.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 897.129/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008)

Vale ressaltar que a Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal, conforme esclarece o seu art. 1.º. Para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, conforme já entendeu o STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o controle judicial dos atos administrativos se mostra intimamente atrelado à existência do Estado Democrático de Direito, no qual, em regra, será possível aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo. Precedente.
2. O Poder Judiciário deverá ser provocado pelo administrado para que exerça o controle judicial de eventual ato administrativo, sendo certo que essa provocação, em face do Princípio da Segurança Jurídica, pilar do Estado de Direito, deverá ocorrer dentro de um prazo prescricional legalmente previsto.
3. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32.
4. A pretensão de anular o ato que excluiu os Recorrentes do certame público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais se mostra pertinente, na medida em que exercida dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ante a ausência de lei específica que regule as pretensões referentes a concursos públicos no âmbito da referida Unidade Federativa, diferentemente de como ocorre na esfera federal, na qual a matéria é disciplinada pela Lei n.º 7.144/83.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 984.946/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/12/2007) (grifamos)

Muitas vezes, o concurso pode ainda estar em curso e a prescrição poderá se consumar, pois o termo inicial do prazo se dá com o ato que viola o direito, conforme entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/93. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVER ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LEI N.º 7.144/83. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Não realizada a demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos nos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ, por meio do denominado cotejo analítico, restaram inviabilizados a comprovação da existência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
3. A Lei n.º 7.144/83 estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais, possuindo aplicação aos concursos que especifica em face da sua especialidade, em detrimento do Decreto n.º 20.910/32.
4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida; sendo certo que, no caso dos autos, se materializou com a publicação do ato da Banca Examinadora que anulou as questões da prova objetiva.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 800.634/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 20/04/2009) (grifamos)

Desse modo, fiquemos todos atentos às eventuais ações que intentemos impetrar contras atos de concursos públicos federais, pois, perdido o prazo exíguo de 1 ano, nossa pretensão de anular o ato pode restar extinta.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 17 de maio de 2009

LEGITIMIDADE PASSIVA EM MS CONTRA CORREÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO

Vejam este interessante julgado do STJ, recentemente prolatado pela Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no MS 14.132/DF, 3.ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009)

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Notem a importância dessa decisão: se alguém precisar entrar com um Mandado de Segurança (MS) para revisão da correção das questões do concurso público que realizou, a autoridade apontada como coatora deverá pertencer à banca examinadora, não ao órgão que pretende admitir os novos servidores. Esta é uma importante decisão é deve ser de conhecimento de todos que militam nessa área, principalmente para evitar perda de tempo com a extinção de sua ações sem resolução do mérito.

Luciano Henrique Oliveira



LEI GERAL DOS CONCURSOS PÚBLICOS

CONCURSANDOS QUEREM LEI QUE REGULAMENTE PROCESSOS SELETIVOS

Uma lei que regulamente os concursos públicos e que garanta regras claras e transparência para a realização dos processos seletivos é a reivindicação de um grupo de concursandos e cursinhos preparatórios que já reuniu mais de 6 mil assinaturas na Internet pedindo a aprovação da nova legislação.

No site http://www.leidosconcursos.com.br/, uma campanha denuncia que as constantes notícias de fraudes em concursos, os problemas com bancas examinadoras, editais confusos, ausência de critérios para correção das provas e falta de transparência na convocação dos aprovados são alguns exemplos de transtornos vivenciados pelos candidatos.

Na Câmara, já são 20 projetos de lei sobre o assunto em discussão na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Há projetos que tratam de temas pontuais, como o que obriga a nomeação dos aprovados dentro das vagas ou o que amplia o prazo de validade dos concursos e ainda uma proposta que proíbe as provas orais durante a seleção.

A grande maioria dos projetos, no entanto, trata das regras gerais para os processos seletivos, como o projeto, de autoria do deputado licenciado Augusto Carvalho, do PPS do Distrito Federal, que cria o Estatuto dos Concursandos com normas às quais ficam submetidos os candidatos a cargos públicos.

O professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos, Ivan Lucas, considera o concurso público o processo seletivo mais democrático para acesso a uma carreira profissional, mas alerta que ainda faltam regras básicas que dêem segurança aos candidatos.

"É imprescindível a lei geral dos concursos públicos, porque o concurso público está a cada dia mais profissional. As pessoas estão largando tudo, largando emprego, para se dedicar aos concursos e o que nós percebemos é que as bancas que realizam as provas, cada uma adota uma sistemática diferente, o que traz uma certa insegurança aos candidatos, então, precisamos de regras mais claras para que todas as bancas, de todo país, possam obedecer a mesma lei."

Atualmente, não há lei que trate dos concursos. A principais queixas dos candidatos, segundo o professor, se referem à garantia de um tempo mínimo para preparação, entre a publicação do edital e a realização das provas; e o cumprimento dos editais, especialmente no que se refere ao conteúdo cobrado nas provas.

O deputado Rodrigo Rollemberg, do PSB do Distrito Federal, presidente da frente parlamentar em defesa do serviço público, acredita que a Câmara deve se dedicar ao tema neste ano.

"Cada vez mais existe uma pressão e um clamor da sociedade neste sentido. Tenho convicção que a Câmara Federal não ficará insensível a todos esses movimentos e apelos e nós vamos trabalhar junto à Comissão de Trabalho ao longo deste ano para que ela possa analisar todos esses projetos que regulamentam a questão dos concursos no âmbito nacional."

As regras para os concursos públicos em discussão na Câmara devem ser votadas em plenário, após análise pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

De Brasília, Geórgia Moraes.

Segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/?selecao=MAT&Materia=78383

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Essa arbitrariedade das bancas de concursos públicos só vai acabar quando houver uma Lei Geral dos Concursos Públicos, o que permitirá que o Judiciário analise as falhas cometidas pelas bancas quanto a sua legalidade. O site apontado na reportagem (http://www.leidosconcursos.com.br/) é muito interessante e vale a pena dar uma olhadinha e manifestar o apoio ao projeto de lei.

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 14 de maio de 2009

QUESTÕES DE CONCURSOS MAL FORMULADAS

Você já viu aquelas questões de concurso horrorosas, que não conseguimos responder, simplesmente porque elas estão pessimamente formuladas? Por exemplo, você marcaria as assertivas abaixo, cobradas pelo Cespe/UnB, como certas ou erradas?

1 - (Oficial Bombeiro Militar do DF 2006) O Poder Judiciário pode apreciar, de ofício, a validade do ato administrativo.

2 - (Técnico Judiciário - Área Judiciária do TJCE 2008) O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo por não considerar sua edição oportuna.

3 - (Juiz Substituto do TJTO 2007) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

4 - (Defensor Público da União 2007) Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

5 - (Analista em C & T Júnior I do MCT 2008) O poder disciplinar, que é discricionário, é uma decorrência da hierarquia. Mesmo não havendo hierarquia no tocante ao exercício de funções institucionais — caso do Judiciário e do Ministério Público —, ela existe nas relações funcionais de trabalho.

6 - (Técnico Judiciário do TJRJ 2008) Na aplicação de penalidade a servidor, existe margem de discricionariedade para escolha do ato administrativo de sanção.

7 - (Analista Judiciário - Área Judiciária do TST 2003) A responsabilidade civil do Estado em relação aos danos decorrentes de atividades nucleares de qualquer natureza independe da existência de culpa, tendo sido adotada, nesse sentido, a teoria do risco integral.

8 - (Procurador do Município de Vitória 2007) A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras.

Gabaritos oficiais:

1-E 2 -E 3-E 4-C 5-C 6-E 7-C 8-C

Caro(a) concurseiro(a), eu lhe digo: o fato é que não há como responder tais questões com segurança. Vejamos.

A questão 1 será certa quando o Judiciário estiver analisando seus próprios atos, no exercício da função administrativa, e será errada, se ele estiver atuando na função jurisdicional, que não é iniciada de ofício. A questão deveria é ter sido anulada. O mesmo vale para a questão 2.

Na questão 3, o caso fortuito, para grande parte da doutrina, é excludente do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do Estado. Não o é, entretanto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que considera como caso fortuito o dano decorrente de ato humano, de falha da Administração, que não afasta a responsabilidade. Para esta autora, a questão está realmente errada; para outros doutrinadores, está certa. Pra agradar gregos e troianos, o Cespe resolveu inverter seu posicionamento na questão 4: agora o caso fortuito também é excludente de responsabilidade. E tudo isso no mesmo ano de 2007. Coitados de nós, concurseiros...

A questão 5 afirma que o poder disciplinar é discricionário, mas isso só é verdade quanto à escolha e à dosimetria da penalidade administrativa. A apuração da falta do agente faltoso e a aplicação de uma sanção é ato vinculado, pois é dever do superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover a sua apuração imediata (vide art. 143 da Lei 8.112/1990). Ué, mas então por que a questão 6 foi considerada correta pelo Cespe? Ocorre que o STJ, em 12/12/2007, no MS 12.927/DF, afirmou que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Afirmou isso para poder dizer que, por não haver discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional desse ato é amplo e não se limita a aspectos formais. E o Cespe se baseou nesse julgado para apresentar o gabarito da questão. Agora, note o seguinte: a questão 5 também é de 2008, posterior, portanto, ao citado acórdão da Corte Superior. Pois é! Pelo jeito a banca não está nem aí pra você ou pra mim. Ela não gosta de concurseiros.

Pra finalizar, veja as questões 7 e 8. Uma afirma que a teoria do risco integral é adotada nos casos de danos nucleares, para responsabilizar civilmente o Estado. A outra, que tal teoria jamais foi adotada em nossa República. Qual está certa? Depende do autor. Há os dois posicionamentos: alguns defendem a existência do risco integral em caso de danos nucleares e outros consideram que, mesmo nesses casos, a teoria aplicável é a do risco administrativo. Ambas as questões deveriam ter sido anuladas.

Bem, esses foram apenas alguns exemplos de como as bancas formulam mal suas questões, dando margem a várias interpretações e divergências doutrinárias, o que só prejudica - e muito - quem estuda. Enquanto não tivermos uma Lei Geral dos Concursos Públicos, isso vai continuar, pois as bancas reinam soberanas em matéria de formulação e correção das questões, sem nem mesmo motivar seus gabaritos ou indeferimentos de recursos, situação agravada pelo fato de o Judiciário, na maioria das vezes, se declarar incompetente para anular questões de prova, alegando que isso seria invasão de competência de outro Poder. A esse respeito, veja, no site do Jus Navigandi, meu artigo intitulado O Contraditório e a Ampla Defesa nos Concursos Públicos.

Nesse momento, só resta repetir uma frase que costumo dizer em sala de aula: o concurseiro tem que estar preparado para ser injustiçado. Pelo menos por enquanto.

Um grande abraço a todos.

Luciano Henrique Oliveira.

domingo, 10 de maio de 2009

STF: VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO

Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público
NOTÍCIAS STF (08-05-2009)

A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.

No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.

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Essa questão vem se arrastando há alguns anos. Ora nossos Tribunais decidem que o candidato aprovado dentro das vagas inicialmente oferecidas no edital têm direito subjetivo à nomeação, ora decidem que eles possuem mera expectativa de direito, ainda que dentro das vagas. Essa incerteza gerou inclusive o péssimo hábito dos órgãos públicos de abrir concursos sem especificar o número de vagas em disputa, com a indicação apenas de que os aprovados integrarão o famigerado "cadastro de reserva". Esperamos que o STF pacifique essa questão, em prol dos candidatos que mudam toda sua rotina de vida para estudar para concursos.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 3 de maio de 2009

QUESTÕES DE CONCURSO

Vejamos algumas questões de concurso sobre o assunto tratado na mensagem anterior:

1 - (Analista de Sistemas/TCE-PE/2004/Cespe) No Brasil, adotou-se o contencioso administrativo para julgar os atos da administração pública, ficando esses atos afastados da apreciação judicial, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei.

2 - (Assistente Jurídico/AGU/1999/Esaf) A influência do Direito Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo, assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.
(a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de direito público.
(b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.
(c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.
(d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
(e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

3 - (Auditor Fiscal da Receita Federal – AFRF/SRF/2002/Esaf) “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Este direito, previsto na norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa expressar caráter de definitividade em suas decisões:
a) arbitragem
b) contencioso administrativo
c) juizados especiais
d) mediação
e) sindicância administrativa

4 - (Analista Técnico/Susep/2006/Esaf) O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é
a) o da chamada jurisdição única.
b) o do chamado contencioso administrativo.
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o exercício do controle jurisdicional.
e) o da justiça administativa, excludente da judicial.

5 - (Assistente Jurídico/CEAJUR-DF/2001/Cespe) No direito brasileiro, de acordo com o que ocorre em determinados países europeus, os atos administrativos não podem ser controlados pelo Poder Judiciário e, sim, por tribunais administrativos como os tribunais de contas: assim vige o princípio da dualidade de jurisdição.

6 - (Procurador Federal/AGU/2006/Cespe) No Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso.

1- errado
2 - c
3 - b
4 - a
5 - errado
6 - errado

ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo teve origem na França do Século XVIII, com a Revolução Francesa de 1789. Com o surgimento do Estado de Direito (aquele que se subordina às próprias leis que edita), essa disciplina ganhou contornos científicos e autonomia em relação aos demais ramos do Direito.

As idéias revolucionárias visavam a combater o poder absoluto do Rei, de modo a fazer com que o Estado respeitasse os direitos individuais. Buscava-se a submissão do Estado à lei e a separação de Poderes para combater os desmandos do governante e propiciar existência digna a todos.

O dogma da separação dos Poderes na França pós-revolucionária foi tamanho que se procurou negar ao Judiciário a competência para julgar causas que envolvessem a Administração Pública, sob o argumento de que isso significaria interferência indevida de um Poder em outro. Com isso, a própria Administração passou a ser competente para julgar as contendas propostas contra ela, por meio de recursos hierárquicos. Foi o sistema do Administrador-juiz.

Posteriormente, foi criado o Conselho de Estado, tribunal administrativo, de caráter inicialmente consultivo, que, depois de algum tempo, passou a julgar as questões que envolviam a Administração Pública com força de coisa julgada (caráter definitivo).

Foi assim que surgiu o sistema francês de dualidade da jurisdição ou contencioso administrativo, em que órgãos distintos – os Tribunais do Poder Judiciário e os Tribunais administrativos – possuem competência para dizer o direito de forma definitiva. Os Tribunais administrativos julgam as causas que envolvem a Administração e os Tribunais do Judiciário, os demais litígios.

As decisões do Conselho de Estado formaram a grande base teórica do Direito Administrativo, difundindo-se da França para outros países, inclusive o Brasil. Ressalte-se, contudo, que, em nosso país, não foi adotado o sistema dual do contencioso administrativo, mas o sistema de jurisdição única ou sistema inglês, em que todos os litígios são sempre decididos pelo Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Luciano Henrique Oliveira