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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

QUESTÃO DISCURSIVA DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

QUESTÃO: Os projetos representam a mais importante e mais numerosa espécie de proposição legislativa. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados dedica um capítulo específico para as regras incidentes sobre os projetos. Tendo em vista o assunto, disserte sobre os projetos no âmbito da Câmara, abordando obrigatoriamente os seguintes tópicos:

a) Espécies de projetos e matérias de sua competência.
b) Iniciativa dos projetos.
c) Possibilidade de a matéria constante de projeto rejeitado constituir objeto de novo projeto.

BRAINSTORM:

a) Os projetos podem ser: de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução da Câmara. Os projetos de lei destinam-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República; os projetos de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República; e os projetos de resolução da Câmara a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como: perda de mandato de Deputado; criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); conclusões de CPI; conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; matéria de natureza regimental; e assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

b) A iniciativa dos projetos de lei na Câmara compete, conforme o caso: aos Deputados, individual ou coletivamente, às Comissões da Câmara, à Mesa da Câmara, ao Senado Federal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, aos cidadãos e ao Tribunal de Contas da União. A iniciativa dos projetos de decreto legislativo e de resolução da Câmara pode ser de qualquer Deputado ou Comissão da Câmara, quando não forem de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico. Os projetos de decretos legislativos podem ser oriundos também do Senado Federal, sendo revistos pela Câmara dos Deputados.

c) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos projetos de iniciativa externa à Câmara, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados. Tal regra não é prevista expressamente para os projetos de decreto legislativo e de resolução da Câmara.

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