Olá, concurseiros! Hoje trago uma novidade. Foi publicada, no último dia 29 de dezembro, a Lei 12.353/2010, que dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Não há dúvida de que essas inovações poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos que exijam conhecimentos sobre empresas publicas e sociedades de economia mista, seja na matéria de Direito Administrativo, seja na de Direito do Trabalho, seja na de Direito Empresarial.
Inicialmente, destaque-se que o disposto na nova lei não se aplica às empresas que tenham menos de 200 empregados próprios.
Segundo a norma, os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração.
Não obstante, a lei assegurou o direito da União de eleger a maioria dos membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, fica autorizado o aumento do número de membros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros, nos casos em que os representantes do acionista majoritário deixem de totalizar a maioria dos membros do conselho, em razão da participação do novo representante dos empregados. Vale destacar que esse acionista majoritário pode não ser a União, no caso de empresas subsidiárias ou controladas indiretamente, por exemplo, em que a controladora direta é outra empresa estatal.
A própria lei também já autoriza, desde já, a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares. A eleição será organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que representem os empregados. O representante deve atender a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa.
O representante dos empregados não poderá participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, uma vez que, nesses casos, dificilmente haveria imparcialidade do novo membro do conselho, por se tratar de matérias de interesse da classe dos empregados. Nesse sentido, a própria lei já estabelece a presunção de que existe o conflito de interesses.
A norma destaca ainda que deve ser observada também a vedação aos administradores de intervirem em qualquer outra operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa. Não custa lembrar que os membros do conselho de administração são considerados, juntamente com os diretores, administradores da empresa.
O novo diploma estabelece também a observância obrigatória, no que couber, das regras de direitos e deveres dos membros dos conselhos de administração previstas na Lei 6.404/1976, bem como das disposições referentes ao funcionamento do colegiado previstas nessa lei. Além disso, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação no conselho, deverá ser observado o disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal e, subsidiariamente, o contido na Lei 6.404/1976.
Por fim, a lei prevê que o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Muito bem! Essas foram as inovações trazidas pela Lei 12.353/2010, que, a partir de agora, poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos. Não custa lembrar que o examinador sempre busca novos assuntos para a elaboração de questões e as inovações legislativas são sempre um prato cheio para essa finalidade. Desse modo, recomendamos o estudo atento da nova lei, bem como, se necessário, das demais disposições aplicáveis, previstas na Lei 6.404/1976 e na legislação que trata de conflitos de interesses no âmbito da administração pública.
Um grande abraço a todos e bons estudos!
Luciano Oliveira
Não há dúvida de que essas inovações poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos que exijam conhecimentos sobre empresas publicas e sociedades de economia mista, seja na matéria de Direito Administrativo, seja na de Direito do Trabalho, seja na de Direito Empresarial.
Inicialmente, destaque-se que o disposto na nova lei não se aplica às empresas que tenham menos de 200 empregados próprios.
Segundo a norma, os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração.
Não obstante, a lei assegurou o direito da União de eleger a maioria dos membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, fica autorizado o aumento do número de membros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros, nos casos em que os representantes do acionista majoritário deixem de totalizar a maioria dos membros do conselho, em razão da participação do novo representante dos empregados. Vale destacar que esse acionista majoritário pode não ser a União, no caso de empresas subsidiárias ou controladas indiretamente, por exemplo, em que a controladora direta é outra empresa estatal.
A própria lei também já autoriza, desde já, a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares. A eleição será organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que representem os empregados. O representante deve atender a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa.
O representante dos empregados não poderá participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, uma vez que, nesses casos, dificilmente haveria imparcialidade do novo membro do conselho, por se tratar de matérias de interesse da classe dos empregados. Nesse sentido, a própria lei já estabelece a presunção de que existe o conflito de interesses.
A norma destaca ainda que deve ser observada também a vedação aos administradores de intervirem em qualquer outra operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa. Não custa lembrar que os membros do conselho de administração são considerados, juntamente com os diretores, administradores da empresa.
O novo diploma estabelece também a observância obrigatória, no que couber, das regras de direitos e deveres dos membros dos conselhos de administração previstas na Lei 6.404/1976, bem como das disposições referentes ao funcionamento do colegiado previstas nessa lei. Além disso, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação no conselho, deverá ser observado o disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal e, subsidiariamente, o contido na Lei 6.404/1976.
Por fim, a lei prevê que o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Muito bem! Essas foram as inovações trazidas pela Lei 12.353/2010, que, a partir de agora, poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos. Não custa lembrar que o examinador sempre busca novos assuntos para a elaboração de questões e as inovações legislativas são sempre um prato cheio para essa finalidade. Desse modo, recomendamos o estudo atento da nova lei, bem como, se necessário, das demais disposições aplicáveis, previstas na Lei 6.404/1976 e na legislação que trata de conflitos de interesses no âmbito da administração pública.
Um grande abraço a todos e bons estudos!
Luciano Oliveira
Professor,
ResponderExcluirAlguma previsão sobre o curso de RCCN?
Devo lançá-lo no Ponto dos Concursos após encerrar o de RISF.
ResponderExcluirAbraços.