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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO

Olá, pessoal, hoje vamos falar um pouco a respeito da vacância de cargo público, tema frequente em concursos públicos.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Segundo o art. 33 da Lei n.º 8.112/1990, a vacância do cargo público pode decorrer de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Antigamente, a citada Lei previa ainda como formas de vacância a ascensão e a transferência, mais tais espécies, que já tinham sido declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 837/98), acabaram sendo revogadas pela Lei n.º 9.527/1997.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a exoneração é uma forma de desinvestidura de cargo público. Ela pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício. O art. 34, par. único, da Lei n.º 8.112/1990 prevê as seguintes espécies de exoneração de cargo efetivo: a pedido do servidor; de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e de ofício, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Já o art. 35 prevê os tipos de exoneração de cargo em comissão: a pedido do servidor; e de ofício, a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).

A demissão é uma penalidade funcional, decorrente da prática de ilícito administrativo, cujo efeito é justamente desligar o servidor do servidor público. A Lei n.º 8.112/1990 prevê a demissão nos artigos 127, III, e 132. É importante ressaltar que a exoneração não se confunde com a demissão. Esta é a dispensa do servidor a título de penalidade funcional; aquela, a saída a pedido do agente ou de ofício, nos casos previstos em lei, sem caráter sancionatório.

A promoção é simultaneamente forma de provimento e vacância de cargo público. Trata-se da elevação do servidor de um cargo inferior para outro superior, dentro da mesma carreira. Segundo o art. 17 da Lei n.º 8.112/1990, a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. É considerada constitucional, uma vez que a CF/88 cita as palavras “promoção” e “carreira” em diversas passagens de seu texto.

Semelhante à promoção era a ascensão, ou acesso, consistente também na elevação do servidor de um cargo inferior para outro superior, mas com mudança de carreira. Neste caso, o servidor passava do último cargo de uma carreira para o primeiro cargo da carreira seguinte, geralmente por concurso interno. Costumava ser adotada para carreiras de um mesmo órgão que tivessem afinidades entre si, chamadas de carreiras complementares ou escalonadas, em que a segunda era, por lei, definida como principal em relação à primeira, dita secundária. Um exemplo seria a ascensão de um servidor de determinado órgão do último cargo da carreira de técnico administrativo (nível médio) ao primeiro cargo da carreira de analista administrativo (nível superior). Por representar investidura em novo cargo público sem concurso público, foi declarada inconstitucional pelo STF.

Readaptação, conforme o art. 24 da Lei n.º 8.112/1990, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. A readaptação, assim como a promoção e a antiga ascensão, também é simultaneamente forma de provimento e vacância.

A transferência, atualmente banida de nosso ordenamento, em razão de inconstitucionalidade, por burlar a regra do concurso público, consistia na passagem do servidor de um cargo pertencente a uma carreira para outro inserido em carreira diversa. Diferia-se da ascensão porque, nesta, o deslocamento era vertical, entre carreiras dotadas de afinidades entre si, geralmente dentro de um mesmo órgão, e, naquela, a mudança era em regra horizontal, entre carreiras pertencentes a órgãos diversos. Ou seja, na transferência, o servidor passava a ocupar cargo de carreira diversa, em regra de mesmo nível, pertencente a outro quadro ou órgão, enquanto, na ascensão, ele se investia em cargo de nível mais elevado, em carreira diversa, mas correlata à anterior. Um exemplo de transferência seria o deslocamento de um servidor do cargo de técnico administrativo da carreira do Ministério da Saúde para o mesmo cargo da carreira do Ministério da Fazenda.

A aposentadoria é a passagem do servidor à situação de inatividade remunerada, em função de determinada situação prevista em lei, ou do cumprimento de certos requisitos necessários para se aposentar voluntariamente. De acordo com o art. 40, § 1.º, da CF/88, o servidor pode ser aposentado: por invalidez permanente; compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou voluntariamente, cumpridos os requisitos de idade, tempo de serviço e tempo de contribuição exigidos para tanto.

A posse em outro cargo inacumulável ocorre quando o servidor se investe em novo cargo público, o qual não pode ser exercido simultaneamente com o cargo anterior. Isso ocorre em função da regra geral de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, a qual só se excepciona nos casos permitidos na Lei Maior (art. 37, XVI, CF/88). Um exemplo é o de um agente de polícia concursado que passa em novo concurso público, desta vez para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, devendo, ao tomar posse no novo cargo, deixar o cargo anteriormente ocupado.

Por fim, o falecimento é forma de vacância do cargo público que ocorre de pleno direito, tão logo o servidor venha a falecer.

Por hoje é só. Grande abraço e bons estudos!

Luciano Oliveira

22 comentários:

  1. Muito obrigado amigo. Ajudou bastante

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  2. Bastante esclarecedor.

    Mas ainda estou com uma dúvida importante, principalmente, por conta da aprovação do PL 1992. É verdade que o servidor público que é aprovado em outro concurso e protocola o pedido de vacância por posse..., no mesmo dia em que toma posse no cargo novo, não perde o vínculo?

    Creio que a resposta desta questão vai basilar muito a decisão de quem já é servidor, e for aprovado já na vigência deste nefasto PL.

    Se aplica a servidores em estágio probatório?

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  3. Com referência ao servdior tomar posse em outro cargo inacumulável. Pergunto isto se aplica a todos os entes da federação, Ex: se um servidor de um município e vai tomar posse em cargo estadual, dai o cargo fica vago no município até que o servidor seja aprovado no outro cargo. ou se aplica somente na esfera de ente federativo.

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  4. tenho uma dúvida professor; tomei posse em outro concurso após pedir vacância no que estava, por quanto tempo tem validade? ou só perco o concurso anterior quando sair do estágio probatório do atual?

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  5. Olá Senhor, tenho uma duvida sobre a vacancia por posse em outro cargo inacumulavel.
    Sou Técnico em Contabilidade e fui aprovado em concurso para Analista de Gestão Pública, na mesma prefeitura. Tive conhecimento da prática utilizada pelo Rh desta prefeitura de que havia a necessidade de pedido de exoneração.
    Solicitei intervenção do juridico da prefeitura e foi estabelecido que não há necessidade de demissão e sim solicitação de vacancia por posse em outro cargo.
    Ocorre que o RH ainda assim insiste que tem que haver: 1) Nova matricula; 2) Exoneração e 3) rescisão de contrato com direito a indenização.
    Como estes imbecis tem que proceder para que eu não seja prejudicado?
    E caso haja a insistência, como devo proceder para me proteger?
    Giovanni

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    1. Por acaso seria a prefeitura de Mogi das Cruzes?

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  6. ola professor, uma duvida:
    Sou professora de ensino médio efetiva do estado da Paraíba, com regime de trabalho de 25h. Passei, atualmente, em concurso temporário para o IFPB (Instituto Federal), com regime de 40h. Não pude assumir ainda esse cargo, pois no total de horas acumilaria 65h, e, segundo o setor de RH do IF, só posso ter 60h ao total. Nesse caso, posso pedir vacância do Estado para assumir o do IFPB, emprego, para mim, de maior interesse?

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  7. a lei de vancancia vale somente para os servidores federais,ou para todos os tipos de servidores(municipais,estaduais,federais)?

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  8. Muito Obrigada, ajudou-me bastante! :)

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  9. Prezado,
    Atualmente sou professor federal de um Instituto. Pretendo pedir vacância caso seja aprovado em concurso para professor numa universidade federal. Uma vez ao pedir vacância terei outra matricula? Outra: Perderei todos os direitos adquiridos no primeiro emprego? Eles serão os mesmos no novo?

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  10. Excelentes esclarecimentos! Muito obrigado! ajudou muito!

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  11. Bom Dia,
    Sou aprovado em concurso no paraná, estou aguardando nomeação. No cargo o qual aguardo já foram chamados os candidatos dentro e além do número de vagas, porém ainda restam 48 a espera até julho/2014 quando vence o certame (já prorrogado). Em dezembro/2012 houveram promoções dentro desse cargo totalizando100. Meu questionamento é em relação a vacância, se nesse caso poderemos impetrar MS pela vaga visto já existirem ocorrido as promoções.
    Grata

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  12. tenho uma dúvida, sou funcionaria publica municipal e passei num concurso para uma empresa publica. posso pedir vacancia? ludamacena23@bol.com.br

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  13. Ja ocupo um cargo de professora da rede estadual por alguns anos, como estou fora do meu domicilio nao consigo remoção mesmo tentando todos os anos, agora passei novamente no concurso para ocupar um outro cargo. Minha pergunta é a seguinte, posso exonerar o primeiro cargo e assumir o novo cargo mais proximo da minha cidade, qual a data para fazer isso? Muito obrigada pela oportunidade da pergunta.

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  14. Passei em um concurso público estadual, porém ainda não fui nomeada, posso pedir vacância do meu cargo no município antes da nomeação?

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  15. muito bem explicado, obridado!!!!

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  16. Olá. Sou servidor público estadual e prestei um concurso para o Ogmo (órgão gestor de mão de obra). O ogmo é um entidade com criação prevista em lei federal (lei 12815/2013), porém de caráter privado, que administra a mão de obra portuária. Minha dúvida é se a vacância se aplica nesta situação.

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  17. Boa tarde.

    Atualmente sou Professora Universitária Adjunto IV, ou seja já trabalho há 8 anos nessa universidade , que fica na regiao norte.

    Entretanto, como minha familia mora na regiao sul, decidi prestar concurso em uma outra Universidade também Federal, que fica na regiao sul.

    Passei nesse concurso e gostaria de saber se com o pedido de vacancia eu consigo aproveitar minha progressão ou terei que assumir como Adjunto I, ou nivel A, que é como eles estao chamando atualmente.

    Obrigada.

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  18. Sou professora do ensino municipal.Aposentei a pouco tempo,mas não desliguei do meu trabalho.Vou fazer concurso para diretora será que estou dentro da lei?

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  19. Sou servidora pública estadual e meu estágio probatório foi interrompido durante 6 meses por licença maternidade. Agora estão querendo que eu peça exoneração do cargo anterior porque ja se passaram 3 anos do pedido de vacância, mas ainda faltam 6 meses para o estágio probatório terminar. Se eu nao fizer o pedido vão me exonerar por ofício. Isso é correto?

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  20. Sou funcionária publica municipal na educação infantil e passei no concurso para ingressar no ensino fundamental, o RH da minha cidade quer que eu peça exoneração, mas eu não tenho direito a vacância por posse em outro cargo inacumulável?

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  21. eu sou agente comunitário de saúde e fui aprovado em um outro concurso (Policia militar), mas ainda estou em estagio probatório do primeiro concurso, a vacância se aplica neste caso?

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