A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

QUESTÃO DISCURSIVA DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

QUESTÃO: Os projetos representam a mais importante e mais numerosa espécie de proposição legislativa. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados dedica um capítulo específico para as regras incidentes sobre os projetos. Tendo em vista o assunto, disserte sobre os projetos no âmbito da Câmara, abordando obrigatoriamente os seguintes tópicos:

a) Espécies de projetos e matérias de sua competência.
b) Iniciativa dos projetos.
c) Possibilidade de a matéria constante de projeto rejeitado constituir objeto de novo projeto.

BRAINSTORM:

a) Os projetos podem ser: de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução da Câmara. Os projetos de lei destinam-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República; os projetos de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República; e os projetos de resolução da Câmara a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como: perda de mandato de Deputado; criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); conclusões de CPI; conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; matéria de natureza regimental; e assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

b) A iniciativa dos projetos de lei na Câmara compete, conforme o caso: aos Deputados, individual ou coletivamente, às Comissões da Câmara, à Mesa da Câmara, ao Senado Federal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, aos cidadãos e ao Tribunal de Contas da União. A iniciativa dos projetos de decreto legislativo e de resolução da Câmara pode ser de qualquer Deputado ou Comissão da Câmara, quando não forem de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico. Os projetos de decretos legislativos podem ser oriundos também do Senado Federal, sendo revistos pela Câmara dos Deputados.

c) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos projetos de iniciativa externa à Câmara, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados. Tal regra não é prevista expressamente para os projetos de decreto legislativo e de resolução da Câmara.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

DISCURSIVAS COMENTADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: NOVA EDIÇÃO

Pessoal, a 2.ª edição do meu livro de questões discursivas comentadas de Direito Administrativo (Editora Impetus) já está no prelo. Haverá uma parte nova, sobre técnicas de elaboração de questões discursivas para concursos.

Bons estudos a todos!
Luciano Oliveira

sexta-feira, 30 de abril de 2010

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Em certo país do Ocidente, João era desafeto de Pedro. Este era muito popular e querido pelo povo. Foi eleito deputado federal e depois, Presidente da República. No poder, Pedro baixou ato legal que previa a criação de tribunais especiais com competência para julgar crimes que, por sua gravidade, merecessem análise originária pela instância especial, a qual teria soberania de veredito. De acordo com o diploma legal, a criação desses tribunais e a nomeação dos seus juízes era de competência exclusiva do Presidente da República. Após isso, João praticou o crime de "desrespeito à democracia", definido na mesma lei, cuja pena era reclusão de 8 a 20 anos, sem direito a progressão de regime. Semanas depois, o Executivo editou decreto definindo que os indivíduos que tivessem praticado o crime de "desrespeito à democracia" nos últimos seis meses deveriam ser levados ao conhecimento do "Tribunal Especial da Democracia", que funcionaria até o julgamento definitivo dos citados delitos. Por decisão unânime dos magistrados dessa Corte, João foi julgado e condenado a 20 anos de reclusão. Encerrados os julgamentos dos crimes contra a democracia praticados no período, o Tribunal foi dissolvido de pleno direito.

Caso a situação acima tivesse ocorrido no Brasil, aponte os dispositivos da CF/88 que teriam sido desrespeitados.

domingo, 31 de maio de 2009

SOLUÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Eis uma proposta de solução para uma interessante questão sobre responsabilidade civil do Estado, cobrada no concurso de Procurador do Estado da Paraíba 2008 (Cespe):

ENUNCIADO:

Em um presídio estadual, um detento assassinou um colega de carceragem. No processo administrativo instaurado para se apurarem as causas do homicídio bem como eventual culpa dos agentes penitenciários pelo ato criminoso, verificou-se que o homicídio ocorrera em razão de desavença de ordem pessoal entre colegas de carceragem e que não houve culpa dos agentes penitenciários na morte do detento.

Nessa situação, existe responsabilidade civil do Estado pela morte do detento? Justifique a sua resposta.

Extensão máxima: 20 linhas

SOLUÇÃO:

A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por pessoas sob sua guarda é do tipo objetiva, com base no risco administrativo, isto é, independe da existência de dolo ou culpa de agente público. Nesse caso, o Estado não produz diretamente o dano, mas sua atividade propicia sua ocorrência, por expor alguém a risco. O comportamento ativo estatal é mediato, porém decisivo, no nexo de causalidade. O Estado produz a situação da qual o dano depende. Além disso, segundo o Supremo Tribunal federal – STF, é missão do Estado zelar pela integridade física do preso.

A responsabilidade estatal pela guarda de pessoas ou coisas perigosas se justifica porque a sociedade não pode passar sem os estabelecimentos utilizados para tais fins (presídios, depósitos de munição, etc.), sendo natural que ninguém em particular sofra o gravame de danos eventualmente causados pelas coisas ou pessoas que se encontram sob custódia. Por isso, os danos eventualmente surgidos em decorrência dessa situação de risco acarretam a responsabilidade objetiva do Estado.

Esclareça-se que a responsabilidade em tais casos deve estar relacionada ao risco alegado. Se a lesão sofrida não guardar vínculo com tal pressuposto, não haverá que se falar em responsabilidade objetiva. Pr exemplo, se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas.

Ressalte-se, por fim, que tampouco responderá o Estado se o dano for causado por força maior ou caso fortuito, como um raio que mate um prisioneiro no pátio da prisão. Nesse caso, poderá haver, no máximo, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, caso se constate, por exemplo, que a Administração não instalou pára-raios no local.

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OBSERVAÇÕES:

1) Note que 20 linhas é muito pouco espaço para desenvolver as idéias. Assim, deve-se privilegiar construções frasais curtas e objetivas;
2) Por mais que se saiba bem o assunto, não há como inserir todo o conhecimento em apenas 20 linhas. Procure atacar diretamente o tema, após uma breve introdução, posicionando-se conclusivamente sobre o assunto pedido;
3) Havendo espaço, cite alguma questão polêmica ou recentemente resolvida pelo Judiciário, desde que relacionada ao tema, demonstrando seu conhecimento e atualidade quanto ao assunto.

Luciano Henrique Oliveira