A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

Mostrando postagens com marcador Responsabilidade Civil do Estado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Responsabilidade Civil do Estado. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS: NOVA ORIENTAÇÃO DO STF

Esta semana o STF adotou uma decisão que certamente será cobrada em futuras questões de Direito Administrativo nos concursos públicos. Modificando entendimento anteriormente adotado (RE 262.651/SP), a Corte Máxima decidiu (RE 591.874/MS) que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos estende-se também em relação aos danos causados aos não-usuários dos serviços.

Adotando posição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entendeu-se que a Constituição Federal não faz distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, isto é, não se exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço, importando, na verdade, que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

Comparem essa nova orientação jurisprudencial com a anterior (atualmente superada):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º, I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 262.651/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 06/05/2005)

Esse era o entendimento que vinha sendo cobrado em provas até então. Com a nova decisão do Supremo, contudo, tal entendimento ficou superado, e deve-se entender, a partir de agora, para efeito de questões de concurso que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos estende-se também em relação aos danos causados aos não-usuários dos serviços.

Grande abraço!

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 31 de maio de 2009

SOLUÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Eis uma proposta de solução para uma interessante questão sobre responsabilidade civil do Estado, cobrada no concurso de Procurador do Estado da Paraíba 2008 (Cespe):

ENUNCIADO:

Em um presídio estadual, um detento assassinou um colega de carceragem. No processo administrativo instaurado para se apurarem as causas do homicídio bem como eventual culpa dos agentes penitenciários pelo ato criminoso, verificou-se que o homicídio ocorrera em razão de desavença de ordem pessoal entre colegas de carceragem e que não houve culpa dos agentes penitenciários na morte do detento.

Nessa situação, existe responsabilidade civil do Estado pela morte do detento? Justifique a sua resposta.

Extensão máxima: 20 linhas

SOLUÇÃO:

A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por pessoas sob sua guarda é do tipo objetiva, com base no risco administrativo, isto é, independe da existência de dolo ou culpa de agente público. Nesse caso, o Estado não produz diretamente o dano, mas sua atividade propicia sua ocorrência, por expor alguém a risco. O comportamento ativo estatal é mediato, porém decisivo, no nexo de causalidade. O Estado produz a situação da qual o dano depende. Além disso, segundo o Supremo Tribunal federal – STF, é missão do Estado zelar pela integridade física do preso.

A responsabilidade estatal pela guarda de pessoas ou coisas perigosas se justifica porque a sociedade não pode passar sem os estabelecimentos utilizados para tais fins (presídios, depósitos de munição, etc.), sendo natural que ninguém em particular sofra o gravame de danos eventualmente causados pelas coisas ou pessoas que se encontram sob custódia. Por isso, os danos eventualmente surgidos em decorrência dessa situação de risco acarretam a responsabilidade objetiva do Estado.

Esclareça-se que a responsabilidade em tais casos deve estar relacionada ao risco alegado. Se a lesão sofrida não guardar vínculo com tal pressuposto, não haverá que se falar em responsabilidade objetiva. Pr exemplo, se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas.

Ressalte-se, por fim, que tampouco responderá o Estado se o dano for causado por força maior ou caso fortuito, como um raio que mate um prisioneiro no pátio da prisão. Nesse caso, poderá haver, no máximo, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, caso se constate, por exemplo, que a Administração não instalou pára-raios no local.

-------------

OBSERVAÇÕES:

1) Note que 20 linhas é muito pouco espaço para desenvolver as idéias. Assim, deve-se privilegiar construções frasais curtas e objetivas;
2) Por mais que se saiba bem o assunto, não há como inserir todo o conhecimento em apenas 20 linhas. Procure atacar diretamente o tema, após uma breve introdução, posicionando-se conclusivamente sobre o assunto pedido;
3) Havendo espaço, cite alguma questão polêmica ou recentemente resolvida pelo Judiciário, desde que relacionada ao tema, demonstrando seu conhecimento e atualidade quanto ao assunto.

Luciano Henrique Oliveira