A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

domingo, 28 de junho de 2009

TURMA DE EXERCÍCIOS PARA O MPOG

Pessoal, a quem interessar, lecionarei um curso de exercícios de Dir. Administrativo da Esaf para o concurso de Gestor do MPOG, que já está na praça. O curso será feito em 4 encontros no Curso Aprovação de Brasília, nos meses de julho e agosto. Se não me engano, haverá transmissão das aulas à distância também. Maiores informações no link abaixo:

Turma de Exercícios Esaf - Gestor MPOG 2009 - Professor Luciano Oliveira

A idéia é comentar detalhadamente todas as questões de Direito Administrativo dos últimos concursos de Gestor do MPOG, bem como outras questões da Esaf de interesse para esse concurso. Tenho visto que muitos candidatos, acreditando que já dominam bem o Direito Administrativo, deixam de estudar essa matéria e acabam errando algumas questões que sabiam na prova e perdendo pontos preciosos. Com essa turma de exercícios, ressaltaremos os principais pontos que são objeto de armadilhas da Esaf, bem como sua forma de pensar e cobrar as questões, com o objetivo de fazer o aluno gabaritar essa matéria no dia da prova.

Vamos seguir aquele nosso conhecido intenso ritmo de resolução de questões, que sempre adoto em minhas turmas. Peço que só se matriculem aqueles que já tem um bom conhecimento da matéria, pois as aulas serão de alto nível e meu objetivo é fazer o pessoal "destruir" essas questões na prova! E não custa lembrar que as aulas tb serão de bastante utilidade para o concurso da Receita Federal, que está para ser lançado e cuja banca tb será a Esaf.

Abraços a todos e nos vemos em sala de aula!

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 7 de junho de 2009

DICAS DE REDAÇÃO

Alguns concurseiros me perguntam como eu faço para escrever minhas redações em provas de concurso público. Muito bem, aqui vão algumas dicas:

1) Infelizmente não há como escrever bem sem saber o assunto. Para isso, é preciso estudar o máximo possível o conteúdo do edital, imaginando como aquilo poderia ser cobrado em uma discursiva. Não se limite a acertar as questões objetivas. Treine discorrer sobre o assunto, ainda que mentalmente, para saber transmitir as idéias que você tem retidas no cérebro pelo estudo.

2) É claro que às vezes nos deparamos com questões que não dominamos totalmente. Nesses momentos, vale o jogo de cintura: procure falar o máximo que souber sobre o tema, ainda que o que escrever não esteja diretamente relacionado com a exata pergunta da questão. Mas cuidado: não fuja do tema, mantenha sua dissertação dentro dos limites dos aspectos relacionados à questão que se cobra. Se nada souber, não deixe em branco, pois o zero você já tem. Escreva alguma coisa, com o melhor português que puder, pois há bancas examinadoras que pontuam a questão pelo quesito do conteúdo e também pelo português (ex: Esaf). De repente você ganha alguns pontinhos, mesmo errando o conteúdo.

3) Procure dar uma estrutura ao seu texto, com introdução, desenvolvimento e conclusão. A introdução fornece a idéia geral do que vai ser dito. Os parágrafos seguintes servirão para desenvolver cada idéia. O parágrafo é a unidade de estruturação do texto. Ele é composto por vários períodos (separam-se os períodos, em regra, pelo ponto final). Sugiro anunciar a idéia central do parágrafo no primeiro período, desenvolvendo-a nos períodos subseqüentes. Sempre que for falar de algo não relacionado com a idéia central do primeiro período, inicie um novo parágrafo.

4) O último parágrafo é a conclusão. Ela é importante, pois sua ausência pode fazer o texto parecer que acabou pela metade. A conclusão pode ser breve, de uma ou duas linhas, mas procure dar um arremate final ao que foi dito. É possível, por exemplo, fazer um retorno ao tema inicial ou lançar uma opinião sua sobre o tema. Porém, se a redação for de natureza técnica (ex: parecer), não cabem opiniões pessoais. Neste caso, apenas conclua com o encaminhamento que deve ser dado à questão.

5) É muito comum em provas de concurso, notadamente do Cespe, a questão exigir que se discorra obrigatoriamente sobre alguns aspectos do tema, expressamente transcritos no enunciado. Reserve um parágrafo para cada item destacado, discorrendo da melhor maneira possível sobre o assunto. É com base nesse conteúdo que a banca lhe atribuirá a nota.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 31 de maio de 2009

SOLUÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Eis uma proposta de solução para uma interessante questão sobre responsabilidade civil do Estado, cobrada no concurso de Procurador do Estado da Paraíba 2008 (Cespe):

ENUNCIADO:

Em um presídio estadual, um detento assassinou um colega de carceragem. No processo administrativo instaurado para se apurarem as causas do homicídio bem como eventual culpa dos agentes penitenciários pelo ato criminoso, verificou-se que o homicídio ocorrera em razão de desavença de ordem pessoal entre colegas de carceragem e que não houve culpa dos agentes penitenciários na morte do detento.

Nessa situação, existe responsabilidade civil do Estado pela morte do detento? Justifique a sua resposta.

Extensão máxima: 20 linhas

SOLUÇÃO:

A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por pessoas sob sua guarda é do tipo objetiva, com base no risco administrativo, isto é, independe da existência de dolo ou culpa de agente público. Nesse caso, o Estado não produz diretamente o dano, mas sua atividade propicia sua ocorrência, por expor alguém a risco. O comportamento ativo estatal é mediato, porém decisivo, no nexo de causalidade. O Estado produz a situação da qual o dano depende. Além disso, segundo o Supremo Tribunal federal – STF, é missão do Estado zelar pela integridade física do preso.

A responsabilidade estatal pela guarda de pessoas ou coisas perigosas se justifica porque a sociedade não pode passar sem os estabelecimentos utilizados para tais fins (presídios, depósitos de munição, etc.), sendo natural que ninguém em particular sofra o gravame de danos eventualmente causados pelas coisas ou pessoas que se encontram sob custódia. Por isso, os danos eventualmente surgidos em decorrência dessa situação de risco acarretam a responsabilidade objetiva do Estado.

Esclareça-se que a responsabilidade em tais casos deve estar relacionada ao risco alegado. Se a lesão sofrida não guardar vínculo com tal pressuposto, não haverá que se falar em responsabilidade objetiva. Pr exemplo, se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas.

Ressalte-se, por fim, que tampouco responderá o Estado se o dano for causado por força maior ou caso fortuito, como um raio que mate um prisioneiro no pátio da prisão. Nesse caso, poderá haver, no máximo, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, caso se constate, por exemplo, que a Administração não instalou pára-raios no local.

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OBSERVAÇÕES:

1) Note que 20 linhas é muito pouco espaço para desenvolver as idéias. Assim, deve-se privilegiar construções frasais curtas e objetivas;
2) Por mais que se saiba bem o assunto, não há como inserir todo o conhecimento em apenas 20 linhas. Procure atacar diretamente o tema, após uma breve introdução, posicionando-se conclusivamente sobre o assunto pedido;
3) Havendo espaço, cite alguma questão polêmica ou recentemente resolvida pelo Judiciário, desde que relacionada ao tema, demonstrando seu conhecimento e atualidade quanto ao assunto.

Luciano Henrique Oliveira

quarta-feira, 27 de maio de 2009

COMO NÃO REDIGIR UM PARECER

Um parecer jurídico deve ser imparcial e isento de animosidade, pois é peça de natureza técnica, e não um texto jornalístico ou literário.

Vejamos alguns exemplos do que não se deve fazer:

A alegação de que não é responsável em virtude de APENAS ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é plenamente responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração não é peça meramente decorativa, pois tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente mais uma vez apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. O impressionante é que as palavras são as mesmas, até os parágrafos são idênticos. A apresentação de recurso sem fatos novos é um descaso com o trabalho sério realizado por esta Corte. Essa atitude não representa o direito ao duplo grau de jurisdição, mas uma praga generalizada na processualística de nossa pátria: a protelação.

Após a realização das diligências, a verdade ficou comprovada: mais uma vez a União foi escandalosamente lesada. O gestor público, novamente, rapinou o dinheiro público. A verba não foi empregada e, decididamente, deve ter sido surrupiada pela alcaide de então. O poço de lama é profundo e merece a atenção da Polícia Federal.

Fica comprovada, assim, a imensa caudal de delitos cometidos por aquele gestor, não com chave de ouro, mas com uma chave de aço inoxidável, que represente a sordidez, o mau caráter, a cleptomania, a desvergonha daquele “ALI BABÁ E SUA CORTE”. Chave esta que, em nome da dignidade, da respeitabilidade e da nobreza da Justiça, trancafiá-lo-á, por longo tempo, de macacão preto, na penitenciária, após devolver aos cofres públicos, devidamente corrigido, tudo o que dele foi indevidamente tirado.

O gestor ficou à vontade para perpetrar seu plano, desobrigando-se, mediante ato formal, de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas ou se teria ela sido surrupiada por forças políticas contrárias a sua eleição ou, quem sabe, devorada pelo fogo causado por desafetos que, em protesto, mas criminosamente, teriam ateado fogo no prédio da Prefeitura ou, ainda, furtada juntamente com os computadores do setor de contabilidade do Município, ou sabe-se lá mais quantas desculpas, entre as inúmeras que os nossos gestores têm criado para se eximir de suas responsabilidades constitucionais.

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Esses são apenas alguns exemplos, mas bastante ilustrativos. Vejamos como poderíamos reescrever os trechos acima, sem a animosidade que só serve para retirar a autoridade do parecer:

A alegação de que não é responsável em virtude de ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração, desse modo, tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. Não havendo fatos novos a analisar, o recurso não deve ser conhecido, pois já se operou a preclusão. Ressalte-se que a sucessiva interposição de recursos meramente protelatórios pode configurar litigância de má-fé, nos termos da lei.

Após a realização das diligências, comprovou-se que o erário foi efetivamente lesado, em razão da condutas do gestor público. A verba transferida não foi empregada e não se logrou comprovar que destino teve.

Com isso, encerra-se o relato dos delitos supostamente praticados pelo gestor. Os fatos parecem demonstrar que houve má-fé na conduta dos negócios públicos, o que pode gerar responsabilidade na esfera penal e a obrigação de ressarcir o dano ao erário.

O gestor, por meio de ato formal, desobrigou-se de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas. Tampouco apresentou qualquer esclarecimento sobre o destino da verba recebida. Espera-se que ele não apresente nenhuma das inúmeras desculpas que costumam ser apresentadas em casos como este.

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Desse modo, procure sempre ser imparcial e técnico em seus pareceres e peças jurídicas.

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 21 de maio de 2009

PRESCRIÇÃO DE AÇÕES CONTRA RESULTADOS DE CONCURSOS PÚBLICOS

Muitos conhecem o Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. Eis o que diz o art. 1.º do referido Decreto:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O que poucos conhecem é que existe uma lei específica tratando do prazo prescricional para as ações contra atos relativos a concursos públicos na esfera federal. Trata-se da Lei 7.144/1983. Vejamos o que diz o art. 1.º dessa norma:

Art. 1.º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

A Lei 7.144/1983 é considerada norma especial em relação ao Decreto 20.910/1932, além de ser mais recente que este. Sem falar que o próprio Decreto 20.910/1932 esclarece que:

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

É preciso estar atento a esse prazo prescricional de 1 ano, para não ver frustrado seu direito de ação referentes a atos ilegais praticados em concursos públicos federais. Não se aplica, nesses casos, a regra geral do prazo quinquenal.

Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 (UM) ANO, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO. LEI 7.144/83. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A norma contida no art. 1º da Lei 7.144/83 prevalece sobre a regra do Decreto 20.910/32, uma vez que trata especificamente do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra atos relativos a concursos públicos federais.
2. Hipótese em que a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS ocorreu em 21/11/97. Destarte, ajuizada a ação ordinária tão-somente em 16/4/02, após o prazo de 1 (um) ano, deve ser reconhecida a prescrição.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 897.129/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008)

Vale ressaltar que a Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal, conforme esclarece o seu art. 1.º. Para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, conforme já entendeu o STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o controle judicial dos atos administrativos se mostra intimamente atrelado à existência do Estado Democrático de Direito, no qual, em regra, será possível aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo. Precedente.
2. O Poder Judiciário deverá ser provocado pelo administrado para que exerça o controle judicial de eventual ato administrativo, sendo certo que essa provocação, em face do Princípio da Segurança Jurídica, pilar do Estado de Direito, deverá ocorrer dentro de um prazo prescricional legalmente previsto.
3. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32.
4. A pretensão de anular o ato que excluiu os Recorrentes do certame público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais se mostra pertinente, na medida em que exercida dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ante a ausência de lei específica que regule as pretensões referentes a concursos públicos no âmbito da referida Unidade Federativa, diferentemente de como ocorre na esfera federal, na qual a matéria é disciplinada pela Lei n.º 7.144/83.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 984.946/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/12/2007) (grifamos)

Muitas vezes, o concurso pode ainda estar em curso e a prescrição poderá se consumar, pois o termo inicial do prazo se dá com o ato que viola o direito, conforme entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/93. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVER ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LEI N.º 7.144/83. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Não realizada a demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos nos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ, por meio do denominado cotejo analítico, restaram inviabilizados a comprovação da existência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
3. A Lei n.º 7.144/83 estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais, possuindo aplicação aos concursos que especifica em face da sua especialidade, em detrimento do Decreto n.º 20.910/32.
4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida; sendo certo que, no caso dos autos, se materializou com a publicação do ato da Banca Examinadora que anulou as questões da prova objetiva.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 800.634/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 20/04/2009) (grifamos)

Desse modo, fiquemos todos atentos às eventuais ações que intentemos impetrar contras atos de concursos públicos federais, pois, perdido o prazo exíguo de 1 ano, nossa pretensão de anular o ato pode restar extinta.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 17 de maio de 2009

LEGITIMIDADE PASSIVA EM MS CONTRA CORREÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO

Vejam este interessante julgado do STJ, recentemente prolatado pela Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no MS 14.132/DF, 3.ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009)

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Notem a importância dessa decisão: se alguém precisar entrar com um Mandado de Segurança (MS) para revisão da correção das questões do concurso público que realizou, a autoridade apontada como coatora deverá pertencer à banca examinadora, não ao órgão que pretende admitir os novos servidores. Esta é uma importante decisão é deve ser de conhecimento de todos que militam nessa área, principalmente para evitar perda de tempo com a extinção de sua ações sem resolução do mérito.

Luciano Henrique Oliveira