A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

sexta-feira, 21 de junho de 2013

POR UMA LEI GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS

As irregularidades nos concursos públicos em nosso país têm ocorrido com frequência alarmante. Cada vez mais os candidatos têm sido injustiçados na realização dos concursos, sem terem a quem recorrer para correção das irregularidades. O Poder Judiciário, ante a ausência de legislação específica, tem evitado interferir nas decisões administrativas sobre concursos, sob o argumento de que se trataria de assunto de mérito administrativo.
São diversos problemas que precisam ter alguma solução, sob pena de se macular gravemente o instituto democrático do concurso público. Entre as principais irregularidades, podemos citar:
·        Editais sem a devida publicidade ou com prazo exíguo para inscrição;
·         Regras editalícias ambíguas;
·    Taxas de inscrição exorbitantes;
·         Ausência de indicação de bibliografia e não aceitação da opinião de autores consagrados na área;
·       Mudança de datas e horários do concurso em cima da hora;
·         Quebra de sigilo das provas ou venda de gabaritos;
·         Previsão de títulos com peso excessivo ou que favorecem determinados candidatos;

·         Não previsão de recursos contra a nota de certas fases do concurso;

·         Locais de prova pouco acessíveis aos candidatos e/ou com péssimas condições de conforto;
·         Conteúdo das provas não previsto no edital ou sem relação com as atribuições do cargo;
·         Questões objetivas com mais de uma (ou nenhuma) alternativa correta;
·         Questões mal redigidas, com consequente ambiguidade de interpretação;

·         Comunicação entre os candidatos no momento da prova e despreparo dos fiscais de sala em controlar a situação;
·         Cobrança na prova de posições minoritárias ou pouco conhecidas;

·         Não divulgação de resposta padrão nas questões discursivas;

·         Exíguo prazo para recursos contra os gabaritos e resultados;
·         Ausência de motivação dos indeferimentos de recursos;

·         Não aceitação de acórdãos majoritários dos tribunais superiores como posições corretas;

 ·       Não comunicação, por correio ou e-mail, dos candidatos aprovados quanto à sua nomeação, especialmente quando passado um longo período de tempo da homologação do concurso;
·         Etc. etc. etc.

Para piorar a situação, o Judiciário, como dito acima, tem se mostrado receoso em corrigir tais irregularidades, em razão da ausência de legislação específica que possa ser aplicada aos concursos. Como não há regras estabelecidas, muitos juízes têm entendido que os procedimentos do concurso público se inserem no âmbito do mérito administrativo, privativo da Administração. Assim, os cidadãos não têm atualmente a quem recorrer para sanar as irregularidades.
Tais situações ferem o princípio do livro acesso aos cargos públicos em nosso país, previsto constitucionalmente (art. 37, I, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), pois não adianta o candidato se preparar adequadamente, muitas vezes com altos custos de investimento em livros e cursos, se o concurso não for conduzido de forma adequada, justa e transparente.
Nota-se, assim, que a situação chegou a um ponto em que o Legislativo deve procurar atuar de forma efetiva para solucionar o problema, pois os cidadãos candidatos têm o direito de prestar seus concursos públicos em condições justas e adequadas, após meses e anos de preparação e esforço. Afinal, tudo o que eles estão fazendo é tentar progredir na vida de forma honesta e dentro da legalidade.

A falta de competência das bancas examinadoras e a ausência de uma legislação específica para o setor de concursos públicos têm permitido a ocorrências de todas essas irregularidades, situação que, felizmente, pode ser sanada por meio da atuação do Legislativo.
Uma Lei Nacional de Concursos Públicos, aplicável a todas as esferas de Governo, seria o instrumento adequado para solucionar grande parte dos problemas que vêm ocorrendo na realização das disputas por cargos e empregos públicos.

Já há diversos projetos de lei que versam sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional, entre os quais, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 74/2010, no Senado Federal; e o Projeto de Lei (PL) nº 252/2003, na Câmara dos Deputados. Vale citar, contudo, que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou a anterior Lei Geral de Concursos do Distrito Federal (DF) inconstitucional, por ter sido originada de projeto de autoria parlamentar. Entendeu essa Corte que a matéria seria de iniciativa privativa do Executivo, por se referir a provimento de cargos (art. 61, § 1.º, II, “c”, CF/88). A situação no DF só foi resolvida com a apresentação de um projeto pelo Poder Executivo, o que culminou na Lei Distrital nº 4.949/2012, que hoje trata do tema quanto aos concursos dessa unidade federativa.

Particularmente, discordamos do entendimento do TJDFT, pois o concurso público é fase anterior ao provimento em cargo público, não se inserindo, por isso, nas matérias de iniciativa privativa do Executivo. O provimento só ocorre com a nomeação e a consequente posse dos aprovados, após a homologação final do concurso.
Esta é, inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.672/ES, que a lei que estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88), pois dispõe, na verdade, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Desse modo, a lei atacada na ADI 2.672/ES, de origem parlamentar, foi considerada constitucional por nossa Corte Máxima. Mais recentemente, o STF decidiu também que não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos (AI-AgR 682.317/RJ).
Todavia, para evitar, no futuro, mudança no entendimento do STF, posicionando-se de forma semelhante à que foi adotada pelo TJDFT, deitando por terra qualquer esforço que venhamos a fazer para aprovar uma Lei Geral dos Concursos Públicos de origem parlamentar, o ideal seria que a CF/88 trouxesse regra expressa que facultasse a iniciativa da matéria ao Poder Legislativo (como tentou fazer a Proposta de Emenda à Constituição – PEC – nº 500/2006, hoje arquivada, e tenta fazer a atual PEC nº 63/2012, esta sugerida ao Senado pela Associação Nacional dos Concurseiros – Andacon).

Além disso, seria ideal que ficasse claro que a União possui competência para editar uma lei de normas gerais sobre os concursos de caráter nacional, isto é, que se aplique a todas as esferas de Governo, e não apenas à esfera federal. Ainda há controvérsia sobre se a lei de concursos públicos, prevista no inciso II do art. 37 da Carta Magna, seria de aplicação a todos os entes federativos, em virtude do disposto no caput desse artigo ("A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios..."), ou se cada ente deveria edital sua própria lei de concursos, em razão da autonomia política da entidade, decorrente do sistema federativo. Vale frisar que uma lei nacional poderia moralizar os concursos públicos em todo o país. É preciso haver essa moralização dos concursos não só na esfera federal, mas também nos Estados, no DF e nos milhares de Municípios brasileiros.
Hoje a matéria de concursos públicos não está entre aquelas inseridas no rol da competência legislativa concorrente (art. 24 da CF/88), em que a União pode editar normas gerais de observância obrigatória para os demais entes federativos. Desse modo, seria interessante que a CF/88 estabelecesse que o tema concursos públicos estivesse entre essas matérias, o que pode ser feito por meio de uma PEC.
Não há dúvida, por outro lado, de que uma lei de alcance apenas federal (somente para a União) ainda assim teria um forte efeito pedagógico e orientador sobre os demais entes políticos, que poderiam tomar a norma federal como base para a elaboração de sua própria lei de concursos.

O fato é que hoje não está definido claramente se a lei de concursos públicos, prevista no art. 37, II, da CF/88, teria alcance nacional ou apenas federal. O que já está sedimentado na jurisprudência do STF é que essa matéria pode ser de iniciativa parlamentar. Os projetos que tramitam no Congresso Nacional podem refletir uma opção política de regulamentarem apenas os concursos federais ou de se estenderem também aos concursos estaduais, distritais e municipais. O que não se pode é ficar na inércia, deixando esse importante assunto sem regulamentação alguma, ao alvedrio de cada instituição organizadora, para estabelecer, por edital próprio, as normas que serão aplicadas aos seus respectivos concursos públicos, pois já vimos que esse modelo dá margem à ocorrência das inúmeras irregularidades citadas inicialmente.

sábado, 4 de maio de 2013

COACHING DO PONTO DOS CONCURSOS


Caros concurseiros, já está no ar a nova página do COACHING DO PONTO, o novo serviço do Ponto dos Concursos para auxiliar os candidatos na conquista do desejado cargo público, realizado sob minha coordenação geral.

O COACHING DO PONTO é um processo de preparação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do candidato, a fim de que ele identifique as possibilidades de melhoria de seu desempenho e consiga alcançar de forma mais rápida e eficiente seu objetivo: a aprovação em concurso público. O coaching é realizado por meio de acordos entre o professor (coach) e o concurseiro (coachee), pelo estabelecimento de metas a atingir e pelo constante apoio do coach ao candidato, durante a jornada deste rumo à aprovação, trabalhando questões de motivação, autoconhecimento e percepção da melhoria da performance.

Uma das características do professor que realiza o coaching para concursos públicos é seu conhecimento e experiência nesse segmento, razão pela qual nossos serviços têm também características de mentoring - mentoria (processo no qual um profissional mais experiente e especialista em determinada área orienta os mais novos, para seu crescimento profissional nessa mesma área). Em nossos produtos, os conhecimentos e a experiência do coach (e/ou mentor) são colocados à disposição do concurseiro, por meio de conselhos, orientações, acompanhamento do processo de aprendizagem e outros mecanismos de transferência de know-how e alcance da excelência nos estudos para concursos públicos. 

O primeiro produto já oferecido é o coaching intensivo para o concurso de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) 2013, com os professores Gaudio de Paula e José Gervásio Meireles, especialistas em matéria trabalhista. Nos próximos dias, novos produtos serão oferecidos, inclusive para o recém-autorizado concurso do TCU 2013 e para o esperado concurso de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados 2013.



Convido todos a navegarem pela nova página do COACHING DO PONTO:

sexta-feira, 8 de março de 2013

TÉCNICA PARA AUMENTAR A EFICIÊNCIA DOS ESTUDOS



Olá, concurseiros! Trago hoje uma dica para aumentar o rendimento de seus estudos.

Uma técnica muito eficiente para fixar a matéria é responder a perguntas curtas e diretas, em poucas linhas. São as chamadas QUESTÕES OBJETIVAS ABERTAS. Abertas porque o candidato deve elaborar a resposta, não somente indicar a alternativa correta (como nas questões objetivas fechadas de A-B-C-D-E ou de certo/errado). E objetivas porque a pessoa tem apenas que responder diretamente ao questionamento, sem elaborar uma cadeia de raciocínio mais sofisticada, como em uma dissertação. Por exemplo:

1) Em que consiste o princípio da continuidade dos serviços públicos?

2) Qual a diferença entre revogação e anulação de um ato administrativo?

3) Quando é cabível o recurso extraordinário?

4) Por que as decisões do TCU não fazem coisa julgada?

5) O que é discricionariedade administrativa?

Vocês mesmos podem formular questões como essas e respondê-las depois de alguns dias. Com isso, promove-se a chamada RECUPERAÇÃO da informação, o que só será possível se vocês tiverem efetivamente obtido a RETENÇÃO do assunto. Desse modo, caso não consigam, após algum tempo, responder às questões que vocês mesmos elaboraram, no momento em que estudavam o assunto (isto é, no momento da PERCEPÇÃO da matéria), esse insucesso será um indicador de que vocês precisam retornar ao tema e reestudá-lo. Lembrem-se sempre dessa sequência de aprendizado:

PERCEPÇÃO – RETENÇÃO – RECUPERAÇÃO

Posteriormente, vocês podem pedir que colegas elaborem novas questões, para que vocês respondam. As questões formuladas por outras pessoas são boas por revelarem aspectos ou abordagens da matéria que talvez vocês não tenham visualizado quando do próprio estudo. Responder a tais questões consolida o conhecimento da matéria, ajudando-os a adquirir uma visão abrangente do assunto.

Lembrem-se de que a mera leitura é insuficiente para permitir ao aluno a recuperação da matéria, quando necessária (por exemplo, no dia da prova!). Uma vez lido e entendido o conteúdo da disciplina, ele fica no inconsciente, mas isso pode ser insuficiente para o alcance do sucesso em um exame. É preciso que vocês consigam recuperar essa informação, quando necessário, e, para isso, técnicas adicionais, além da mera leitura, são fundamentais.

Fica aí essa importante dica de estudos. Bons estudos a todos!

Luciano Oliveira

sábado, 2 de março de 2013

CONCURSO PÚBLICO NÃO É TUDO!

Caros concurseiros, passo hoje para deixar uma importante dica (de vida): não idealize o concurso público como a razão única de sua felicidade. Não torne o concurso o valor absoluto de sua vida. Aprovação em concurso público não é passaporte para a felicidade.

Conquistar um bom cargo público, alcançar uma vitória, obter maior remuneração, melhor qualidade de vida, tudo isso é importante para a realização pessoal e profissional, e a aprovação no concurso certamente contribuirá para isso. Mas é preciso sempre ter um “plano B”, caso as coisas não saiam como planejado. A aprovação em concurso público não pode ser (e não é!) a condição exclusiva para a felicidade do indivíduo. Isso só gera pressão, ansiedade, peso no candidato, e o resultado acaba sendo o inverso do desejado: a reprovação. Tudo porque, às naturais preocupações de um rigoroso processo seletivo, acaba se somando outra, muito mais profunda: ser ou não ser feliz.

Portanto, se você não passou em um concurso desta vez, não há problema, a vida continua, a felicidade não reside apenas nisso. Foi apenas mais uma maneira de se autoexpressar, de se autorrealizar. Mais uma maneira, não a única. Existem outras searas na vida, outros projetos e atividades que a pessoa pode desenvolver e ser feliz. O concurso é apenas um meio, não um fim em si mesmo. Ocupar um bom cargo público não é sinônimo de felicidade, você é muito maior do que isso, ou não haveria juízes, procuradores, consultores, auditores, analistas e outros agentes públicos infelizes. E há.

Além disso, ninguém é melhor que ninguém porque passou em concurso público. Existem pessoas altamente capazes, esclarecidas, instruídas, cultas, sábias que simplesmente não passam em concurso, pessoas muitas vezes dotadas de grande força interior, paz e felicidade, independente de viverem boas ou más experiências, as quais são encaradas com serenidade e sabedoria. Outras pessoas, por sua vez, nada possuem além de uma notável capacidade de memorização de dados, o que as faz passarem na prova, embora não tenham comprometimento, responsabilidade, respeito ou consideração com o próximo, com a instituição ou com o país. Nem maturidade ou sabedoria para serem felizes com a conquista alcançada.

Lembre-se: não converta em absoluto algo que é apenas relativo em sua vida: passar em concurso público. Aprovação não é sinônimo de realização. Sua vida é muito mais ampla que isso. Seus parentes, seus amigos, sua saúde, seus projetos estão esperando por você. Não os abandone.

Não estou falando em desistir do projeto concurso. Absolutamente não! Continue firme na jornada, estude, aprenda, desenvolva-se. Mas faça isso de maneira tranquila, com paz no coração, sabendo que sua paz interior e sua felicidade, na verdade, independem da obtenção dessa nova vitória.

Assim, se você não passou em um concurso desta vez, não há problema nenhum: você ainda tem a família, as amizades, Deus, o esporte, o trabalho etc. E mais: no mundo dos concursos, sempre há espaço para uma segunda chance: o próximo concurso, para o mesmo ou semelhante cargo. Portanto, a reprovação é apenas uma etapa em sua vida, não a sua vida inteira. Da mesma maneira, a aprovação também é apenas uma etapa, não a razão única de sua felicidade.

Continue estudando! Passe no concurso! E se não passar seja feliz assim mesmo!

Bons estudos!
Luciano Oliveira

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

VÍDEO-AULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Prezados concurseirsos,

meu curso de Direito Administrativo em VÍDEO-AULAS já está disponível no site do Ponto dos Concursos. No link abaixo, vocês podem assistir à vídeo-aula demonstrativa. Espero que todos gostem:

http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/default.asp?video=1&tipo_busca=professor&param=professor&codigo_categoria=92

Bons estudos a todos!
Luciano Oliveira

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

TERRITÓRIOS FEDERAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Caros concurseiros, segue um pequeno apanhado das regras da nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os Territórios Federais. Não é nada muito profundo, são apenas breves comentários sobre as disposições constitucionais sobre os Territórios.

1.  Natureza Jurídica dos Territórios

Os Territórios Federais não são entidades federativas, são autarquias territoriais integrantes da União (art. 18, § 2º), sem autonomia política. Notem que eles não aparecem na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil  (art. 18). Todavia, os Territórios Federais podem ser subdivididos em Municípios (art. 33, § 1º).

2.  Criação e Extinção de Territórios

Os Estados podem subdividir-se ou desmembrar-se para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (art. 18, § 3º). A criação de Territórios, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem são reguladas em lei complementar (art. 18, § 2º). Quando da incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, devem ser ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados afetados (art. 48, VI).

3.  Poderes e Funções Essenciais à Justiça nos Territórios

3.1.    Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública

O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios são órgãos federais. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal (DF) e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII).

Portanto, temos um Poder Judiciário para o DF e os Territórios (materializado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – e seus juízes), um Ministério Público para o DF e os Territórios (representado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT) e uma Defensoria Pública apenas para os Territórios. Não temos mais uma Defensoria Pública do DF e Territórios, pois a Defensoria Pública do DF é hoje organizada e mantida por esse próprio ente federativo, após a Emenda Constitucional 69/2012 ter transferido, da União para o DF, as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

Desse modo, hoje compete privativamente à União legislar sobre a organização judiciária e a organização do Ministério Público do DF e dos Territórios e legislar sobre a organização da Defensoria Pública apenas dos Territórios (DF não) (art. 22, XVII). Lei complementar organizará a Defensoria Pública dos Territórios (art. 134, § 1º).

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, § 3º). Assim, nos Territórios com até 100.000 habitantes, não haverá obrigatoriamente a instalação in loco de órgãos judiciários de primeira e segunda instância, nem de membros do Ministério Público e defensores públicos federais (mas o TJDFT, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios continuam a ter competência sobre esses Territórios).

Conforme dito, os Tribunais e Juízes do DF e Territórios são órgãos do Poder Judiciário da União (art. 21, XIII, e art. 92, VII). A CF/88 prevê que, nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local (juízes sob a jurisdição do TJDFT), na forma da lei (art. 110, parágrafo único).

Do mesmo modo, o MPDFT é órgão federal, pois ele está inserido no Ministério Público da União (MPU) (art. 128, I, d).

3.2.    Poder Legislativo

Quanto ao Legislativo nos Territórios, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa (art. 33, § 3º). Assim, a CF/88 pouco dispôs a respeito do Poder Legislativo Territorial, apenas dispondo sobre a possibilidade de sua existência, denominando-o de Câmara Territorial e transferindo a sua regulamentação ao legislador ordinário federal.

Apesar de ser possível a criação de um Legislativo territorial, a competência para o controle externo da Administração do Território, típica função do Poder Legislativo, será do Congresso Nacional, não da Câmara Territorial, conforme veremos adiante.

3.3.    Poder Executivo e Administração Pública Territorial

O chefe do Executivo territorial não é eleito pelo povo. Compete privativamente ao Presidente da República nomear o Governador de Território, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV, e art. 33, § 3º). Desse modo, ao Senado Federal compete privativamente aprovar previamente a escolha do Governador de Território, por voto secreto, após arguição pública do indicado (art. 52, III, c).

Compete privativamente à União legislar sobre a organização administrativa dos Territórios (art. 22, XVII). A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33).

4.  Militares dos Territórios

Os Territórios possuem Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 42), cujos integrantes são militares dos Territórios. A eles se aplicam, além do que vier a ser fixado em lei (federal), as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, todos da CF/88, cabendo a lei específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º). A polícia militar e o corpo de bombeiros militar ficam subordinados ao Governador do Território (art. 144, § 6º). Aos pensionistas dos militares dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica da União (art. 42, § 2º).

5.  Prestação de Contas do Território

Conforme dito antes, as contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU) (art. 33, § 2º). Sendo os Territórios autarquias da União (art. 18, § 2º), suas contas devem ser submetidas ao TCU. Não existe, portanto, a previsão de criação de um Tribunal de Contas dos Territórios, nem se deve confundir o TJDFT (órgão do Poder Judiciário) com um suposto TCDFT (o que existe é um TCDF, apenas para o DF).

6.  Intervenção em Municípios localizados em Territórios

A União pode, nas hipóteses constitucionais, intervir nos Municípios localizados em Território Federal (quando este for subdividido em Municípios), uma vez que tais Municípios não se localizam em nenhum Estado da Federação (art. 35).

7.  Participação dos Territórios no Legislativo Federal

A Câmara dos Deputados (órgão do Legislativo federal) compõe-se de representantes do povo, eleitos não só em cada Estado e no DF, mas também em cada Território, quando houver (art. 45). Cada Território elegerá quatro Deputados (art. 45, § 2º). Sendo a Câmara dos Deputados composta por representantes do povo, é natural que ela tenha Deputados dos Territórios, onde também vivem brasileiros. Já o Senado, composto pelos representantes dos Estados e do DF, não possui Senadores oriundos de Territórios.

8.  Competência Tributária nos Territórios

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147). Se não houvesse essa competência tributária cumulativa, os habitantes dos Territórios estariam sujeitos apenas aos impostos federais, o que causaria quebra de isonomia tributária entre os brasileiros. Nada impede, por outro lado, que a lei crie hipóteses de isenção tributária, por exemplo, para incentivar a ocupação da região. Mas isso já é matéria de ordem legal, não constitucional.

9.  Iniciativa Legislativa de Matérias sobre os Territórios

Por fim, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, II, b); servidores públicos dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, § 1º, II, c); e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Territórios (art. 61, § 1º, II, d);

É isso, pessoal. Esta foi uma pequena síntese das principais regras constitucionais sobre os Territórios Federais. Bons estudos a todos!

Luciano Oliveira