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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

TERRITÓRIOS FEDERAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Caros concurseiros, segue um pequeno apanhado das regras da nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os Territórios Federais. Não é nada muito profundo, são apenas breves comentários sobre as disposições constitucionais sobre os Territórios.

1.  Natureza Jurídica dos Territórios

Os Territórios Federais não são entidades federativas, são autarquias territoriais integrantes da União (art. 18, § 2º), sem autonomia política. Notem que eles não aparecem na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil  (art. 18). Todavia, os Territórios Federais podem ser subdivididos em Municípios (art. 33, § 1º).

2.  Criação e Extinção de Territórios

Os Estados podem subdividir-se ou desmembrar-se para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (art. 18, § 3º). A criação de Territórios, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem são reguladas em lei complementar (art. 18, § 2º). Quando da incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, devem ser ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados afetados (art. 48, VI).

3.  Poderes e Funções Essenciais à Justiça nos Territórios

3.1.    Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública

O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios são órgãos federais. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal (DF) e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII).

Portanto, temos um Poder Judiciário para o DF e os Territórios (materializado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – e seus juízes), um Ministério Público para o DF e os Territórios (representado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT) e uma Defensoria Pública apenas para os Territórios. Não temos mais uma Defensoria Pública do DF e Territórios, pois a Defensoria Pública do DF é hoje organizada e mantida por esse próprio ente federativo, após a Emenda Constitucional 69/2012 ter transferido, da União para o DF, as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

Desse modo, hoje compete privativamente à União legislar sobre a organização judiciária e a organização do Ministério Público do DF e dos Territórios e legislar sobre a organização da Defensoria Pública apenas dos Territórios (DF não) (art. 22, XVII). Lei complementar organizará a Defensoria Pública dos Territórios (art. 134, § 1º).

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, § 3º). Assim, nos Territórios com até 100.000 habitantes, não haverá obrigatoriamente a instalação in loco de órgãos judiciários de primeira e segunda instância, nem de membros do Ministério Público e defensores públicos federais (mas o TJDFT, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios continuam a ter competência sobre esses Territórios).

Conforme dito, os Tribunais e Juízes do DF e Territórios são órgãos do Poder Judiciário da União (art. 21, XIII, e art. 92, VII). A CF/88 prevê que, nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local (juízes sob a jurisdição do TJDFT), na forma da lei (art. 110, parágrafo único).

Do mesmo modo, o MPDFT é órgão federal, pois ele está inserido no Ministério Público da União (MPU) (art. 128, I, d).

3.2.    Poder Legislativo

Quanto ao Legislativo nos Territórios, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa (art. 33, § 3º). Assim, a CF/88 pouco dispôs a respeito do Poder Legislativo Territorial, apenas dispondo sobre a possibilidade de sua existência, denominando-o de Câmara Territorial e transferindo a sua regulamentação ao legislador ordinário federal.

Apesar de ser possível a criação de um Legislativo territorial, a competência para o controle externo da Administração do Território, típica função do Poder Legislativo, será do Congresso Nacional, não da Câmara Territorial, conforme veremos adiante.

3.3.    Poder Executivo e Administração Pública Territorial

O chefe do Executivo territorial não é eleito pelo povo. Compete privativamente ao Presidente da República nomear o Governador de Território, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV, e art. 33, § 3º). Desse modo, ao Senado Federal compete privativamente aprovar previamente a escolha do Governador de Território, por voto secreto, após arguição pública do indicado (art. 52, III, c).

Compete privativamente à União legislar sobre a organização administrativa dos Territórios (art. 22, XVII). A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33).

4.  Militares dos Territórios

Os Territórios possuem Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 42), cujos integrantes são militares dos Territórios. A eles se aplicam, além do que vier a ser fixado em lei (federal), as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, todos da CF/88, cabendo a lei específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º). A polícia militar e o corpo de bombeiros militar ficam subordinados ao Governador do Território (art. 144, § 6º). Aos pensionistas dos militares dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica da União (art. 42, § 2º).

5.  Prestação de Contas do Território

Conforme dito antes, as contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU) (art. 33, § 2º). Sendo os Territórios autarquias da União (art. 18, § 2º), suas contas devem ser submetidas ao TCU. Não existe, portanto, a previsão de criação de um Tribunal de Contas dos Territórios, nem se deve confundir o TJDFT (órgão do Poder Judiciário) com um suposto TCDFT (o que existe é um TCDF, apenas para o DF).

6.  Intervenção em Municípios localizados em Territórios

A União pode, nas hipóteses constitucionais, intervir nos Municípios localizados em Território Federal (quando este for subdividido em Municípios), uma vez que tais Municípios não se localizam em nenhum Estado da Federação (art. 35).

7.  Participação dos Territórios no Legislativo Federal

A Câmara dos Deputados (órgão do Legislativo federal) compõe-se de representantes do povo, eleitos não só em cada Estado e no DF, mas também em cada Território, quando houver (art. 45). Cada Território elegerá quatro Deputados (art. 45, § 2º). Sendo a Câmara dos Deputados composta por representantes do povo, é natural que ela tenha Deputados dos Territórios, onde também vivem brasileiros. Já o Senado, composto pelos representantes dos Estados e do DF, não possui Senadores oriundos de Territórios.

8.  Competência Tributária nos Territórios

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147). Se não houvesse essa competência tributária cumulativa, os habitantes dos Territórios estariam sujeitos apenas aos impostos federais, o que causaria quebra de isonomia tributária entre os brasileiros. Nada impede, por outro lado, que a lei crie hipóteses de isenção tributária, por exemplo, para incentivar a ocupação da região. Mas isso já é matéria de ordem legal, não constitucional.

9.  Iniciativa Legislativa de Matérias sobre os Territórios

Por fim, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, II, b); servidores públicos dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, § 1º, II, c); e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Territórios (art. 61, § 1º, II, d);

É isso, pessoal. Esta foi uma pequena síntese das principais regras constitucionais sobre os Territórios Federais. Bons estudos a todos!

Luciano Oliveira

4 comentários:

  1. Olá, professor! Por gentileza, nos passe algumas dicas de POSSÍVEIS TEMAS PARA A PROVA DISCURSIVA do TJDFT 2013 (Nível Médio).

    Atenciosamente.

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  2. Boa noite Professor, sou seu aluno do curso de Direito ADM. p/ AFT, você poderia me esclarecer se tem alguma lei que determina idade máxima para ingresso no serviço público ?

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  3. Professor, me esclareça uma dúvida: o plebiscito necessário é tão somente quando a iniciativa de criação partir do estado membro respectivo - Art. 18, § 3º - ou até mesmo quando a iniciativa partir do presidente - Art. 18, § 2º também? Pergunto por que a meu ver em ambos parágrafos define momentos e iniciativa distintos e no § 2º não menciona plebiscito.
    Agradeço atenção.

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