Caros concurseiros, segue
um pequeno apanhado das regras da nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre
os Territórios Federais. Não é nada muito profundo, são apenas breves
comentários sobre as disposições constitucionais sobre os Territórios.
1. Natureza Jurídica dos Territórios
Os Territórios Federais não
são entidades federativas, são autarquias territoriais integrantes da União
(art. 18, § 2º), sem autonomia política. Notem que eles não aparecem na organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil
(art. 18). Todavia, os Territórios Federais podem ser subdivididos em Municípios
(art. 33, § 1º).
2. Criação e Extinção de Territórios
Os Estados podem
subdividir-se ou desmembrar-se para formarem Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar (art. 18, § 3º). A criação de Territórios, sua transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem são reguladas em lei complementar
(art. 18, § 2º). Quando da incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, devem ser ouvidas
as Assembleias Legislativas dos Estados afetados (art. 48, VI).
3. Poderes e Funções Essenciais à Justiça nos Territórios
3.1. Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública
O Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública dos Territórios são órgãos federais. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário
e o Ministério Público do Distrito Federal (DF) e dos Territórios e a
Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII).
Portanto,
temos um Poder Judiciário para o DF e os Territórios (materializado pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – e seus juízes), um
Ministério Público para o DF e os Territórios (representado pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT) e uma Defensoria Pública
apenas para os Territórios. Não temos mais uma Defensoria Pública do DF e
Territórios, pois a Defensoria Pública do DF é hoje organizada e mantida por
esse próprio ente federativo, após a Emenda Constitucional 69/2012 ter transferido,
da União para o DF, as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública
do DF.
Desse
modo, hoje compete privativamente à União legislar sobre a organização
judiciária e a organização do Ministério Público do DF e dos Territórios e
legislar sobre a organização da Defensoria Pública apenas dos Territórios (DF
não) (art. 22, XVII). Lei complementar organizará a Defensoria Pública dos
Territórios (art. 134, § 1º).
Nos Territórios Federais
com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira
e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos
federais (art. 33, § 3º). Assim, nos Territórios com até 100.000 habitantes,
não haverá obrigatoriamente a instalação in
loco de órgãos judiciários de primeira e segunda instância, nem de membros
do Ministério Público e defensores públicos federais (mas o TJDFT, o MPDFT e a
Defensoria Pública dos Territórios continuam a ter competência sobre esses Territórios).
Conforme
dito, os Tribunais e Juízes do DF e Territórios são órgãos do Poder Judiciário da
União (art. 21, XIII, e art. 92, VII). A CF/88 prevê que, nos Territórios
Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos juízes da justiça local (juízes sob a jurisdição do TJDFT), na forma da lei
(art. 110, parágrafo único).
Do mesmo modo, o MPDFT é
órgão federal, pois ele está inserido no Ministério Público da União (MPU) (art.
128, I, d).
3.2. Poder Legislativo
Quanto ao Legislativo nos
Territórios, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua
competência deliberativa (art. 33, § 3º). Assim, a CF/88 pouco dispôs a
respeito do Poder Legislativo Territorial, apenas dispondo sobre a
possibilidade de sua existência, denominando-o de Câmara Territorial e transferindo
a sua regulamentação ao legislador ordinário federal.
Apesar de ser possível a
criação de um Legislativo territorial, a competência para o controle externo da
Administração do Território, típica função do Poder Legislativo, será do
Congresso Nacional, não da Câmara Territorial, conforme veremos adiante.
3.3. Poder Executivo e Administração Pública Territorial
O chefe do Executivo
territorial não é eleito pelo povo. Compete
privativamente ao Presidente da República nomear o Governador de
Território, após aprovação pelo Senado Federal
(art. 84, XIV, e art. 33, § 3º). Desse modo, ao Senado Federal compete privativamente aprovar previamente a
escolha do Governador de Território, por voto secreto, após arguição pública do
indicado (art. 52, III, c).
Compete
privativamente à União legislar sobre a organização administrativa dos
Territórios (art. 22, XVII). A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios (art. 33).
4. Militares dos Territórios
Os Territórios
possuem Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 42), cujos
integrantes são militares dos Territórios. A eles se aplicam, além do que vier
a ser fixado em lei (federal), as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §
9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, todos da CF/88, cabendo a lei específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º). A polícia militar e o
corpo de bombeiros militar ficam subordinados ao Governador do Território (art.
144, § 6º). Aos pensionistas dos militares dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica da União (art. 42, § 2º).
5. Prestação de Contas do Território
Conforme dito antes, as
contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU) (art. 33, § 2º). Sendo os
Territórios autarquias da União (art. 18, § 2º), suas contas devem ser
submetidas ao TCU. Não existe, portanto, a previsão de criação de um Tribunal
de Contas dos Territórios, nem se deve confundir o TJDFT (órgão do Poder
Judiciário) com um suposto TCDFT (o que existe é um TCDF, apenas para o DF).
6. Intervenção em Municípios localizados em Territórios
A União pode,
nas hipóteses constitucionais, intervir nos Municípios localizados em Território
Federal (quando
este for subdividido em Municípios), uma vez que
tais Municípios não se localizam em nenhum Estado da Federação (art. 35).
7. Participação dos Territórios no Legislativo Federal
A Câmara dos Deputados (órgão
do Legislativo federal) compõe-se de representantes do povo, eleitos não só em cada
Estado e no DF, mas também em cada Território, quando houver (art. 45). Cada
Território elegerá quatro Deputados (art. 45, § 2º). Sendo a Câmara dos
Deputados composta por representantes do povo, é natural que ela tenha Deputados
dos Territórios, onde também vivem brasileiros. Já o Senado, composto pelos
representantes dos Estados e do DF, não
possui Senadores oriundos de Territórios.
8. Competência Tributária nos Territórios
Competem
à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147).
Se não houvesse essa competência tributária cumulativa, os habitantes dos
Territórios estariam sujeitos apenas aos impostos federais, o que causaria
quebra de isonomia tributária entre os brasileiros. Nada impede, por outro
lado, que a lei crie hipóteses de isenção tributária, por exemplo, para
incentivar a ocupação da região. Mas isso já é matéria de ordem legal, não
constitucional.
9. Iniciativa Legislativa de Matérias sobre os Territórios
Por fim, são de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, II, b); servidores
públicos dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria (art. 61, § 1º, II, c); e normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Territórios (art. 61, § 1º, II, d);
É isso,
pessoal. Esta foi uma pequena síntese das principais regras constitucionais
sobre os Territórios Federais. Bons estudos a todos!
Olá, professor! Por gentileza, nos passe algumas dicas de POSSÍVEIS TEMAS PARA A PROVA DISCURSIVA do TJDFT 2013 (Nível Médio).
ResponderExcluirAtenciosamente.
Boa noite Professor, sou seu aluno do curso de Direito ADM. p/ AFT, você poderia me esclarecer se tem alguma lei que determina idade máxima para ingresso no serviço público ?
ResponderExcluirMaterial excelente!
ResponderExcluirProfessor, me esclareça uma dúvida: o plebiscito necessário é tão somente quando a iniciativa de criação partir do estado membro respectivo - Art. 18, § 3º - ou até mesmo quando a iniciativa partir do presidente - Art. 18, § 2º também? Pergunto por que a meu ver em ambos parágrafos define momentos e iniciativa distintos e no § 2º não menciona plebiscito.
ResponderExcluirAgradeço atenção.