A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

STF: APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO A NOMEAÇÃO

Agora é oficial: o STF decidiu ontem (11/ago/2011) que candidato aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação. A Corte Máxima negou provimento ao RE 598.099, em que o estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação da Administração Pública de nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

Veja o link da notícia:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

Agora só falta a gente combater o famigerado cadastro de reserva, que sabemos que só é adotado pelo Poder Público para burlar esse entendimento judicial. Nós da Andacon, estamos batalhando para aprovar normas legais que vedem a abertura de concurso exclusivamente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas (1 ou 2 vagas), quando houver vários cargos vagos no órgão ou entidade.

Quem quiser saber mais sobre os esforços pela aprovação de uma Lei Geral de Concursos Públicos, pode me mandar um email ou entrar em contato com a Andacon (http://www.andacon.org.br/).

Abraços a todos!
Luciano Oliveira

segunda-feira, 11 de julho de 2011

EDITAL DO SENADO EM SETEMBRO!

Agora parece que vai! A Diretora-Geral do Senado, Doris Peixoto, afirmou que o edital do concurso do Senado sairá em setembro de 2011. Vejam a entrevista à Rádio Senado:




Bom para quem não esmoreceu e continuou firme nos estudos durantes esses meses. Para os demais, ainda é hora de relembrar a matéria e correr atrás do prejuízo. As remunerações são as maiores do serviço público atualmente e o Senado é uma ótima casa para se trabalhar.


Bons estudos a todos!


Luciano Oliveira

quinta-feira, 9 de junho de 2011

STJ ENTENDE QUE CORREÇÃO DE REDAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SEM MOTIVAÇÃO É NULA

Boa notícia aos concurseiros: o STJ entendeu recentemente que a falta de critérios claros de avaliação de prova discursiva de concurso público é causa de nulidade da correção. Isso porque a correção é um ato administrativo, o qual, para ser válido, deve ser motivado.

No caso concreto, o Tribunal acabou atendendo ao pedido alternativo do autor: o de ser considerado aprovado no concurso.

Vejam a notícia:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102150

Este é o trecho mais relevante para os concurseiros que se sentirem injustiçados com a correção de suas redações:

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que "Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro.

Trata-se de importante julgado para todos nós, concurseiros, pois as irregularidades que ocorrem em concursos públicos devem ser efetivamente combatidas pelo Judiciário. Nâo se pode mais admitir o argumento de que a correção da redação insere-se no mérito administrativo e, por isso, estaria imune à análise judicial. É tempo de moralizar os concursos públicos.

A Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon), da qual sou presidente, está em busca da aprovação de uma Lei Geral de Concursos Públicos que venha a coibir todos os problemas que normalmente acontecem nos certames. Todos que puderem ajudar nesse importante projeto serão bem-vindos à Associação.

Abraços a todos e bons estudos!

Luciano Oliveira

quarta-feira, 20 de abril de 2011

AULÃO DE EXERCÍCIOS DE DIR. ADMINISTRATIVO

Pessoal, vou ministrar um aulão de exercícios de Dir. Administrativo, no dia 14/05, à tarde. A aula vai ser gratuita. Os participantes deverão levar um quilo de alimento não perecível, para distribuição para pessoas carentes. Será no IMP, SGAS 603, Cj 2, Via L2 Sul, entrada pelo prédio do Ceteb. O comparecimento deve ser confirmado pelo email aulao@igepp.com.br, pois as vagas são limitadas

Maiores informações no próprio curso (http://www.igepp.com.br/).

Abraços.
Luciano

NOVAS TURMAS PRESENCIAIS EM BRASÍLIA

Estou iniciando duas novas turmas presenciais no curso IGEPP, de Brasília (www.igepp.com.br).

A 7.ª turma de Direito Administrativo para o Senado Federal (Analista de Processo Legislativo) ocorrerá aos sábados à tarde, a partir de maio.

A 4.ª turma de Direito Administrativo para Gestor do Ministério do Planejamento será ministrada nas quartas-feiras à noite, após a Páscoa.

Maiores informações no curso IGEPP.

Luciano Oliveira

sábado, 5 de março de 2011

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Olá, pessoal! Hoje vamos falar a respeito do Sistema de Registro de Preços, utilizado para as compras da Administração Pública.

Segundo a Lei nº 8.666/1993, sempre que possível, as compras da Administração deverão ser processadas por meio do chamado sistema de registro de preços (SRP), consistente num conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração. Na esfera federal, o sistema de registro de preços é regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001.

O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado. O registro deve ser adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

- quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O registro de preços também pode ser realizado para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica para a Administração Pública.

Uma vez registrados, os preços devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial, para orientação da Administração.

No SRP, a licitação para a seleção das propostas pode ser feita nas modalidades concorrência ou pregão, ambas no tipo de menor preço. Todavia, excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador do registro de preços e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Como resultado da licitação, surge a ata de registro de preços, documento vinculativo e obrigacional para os licitantes, a qual possui, para os integrantes da ata, característica de compromisso para futura contratação. Na ata, registram-se os preços, os fornecedores, os órgãos públicos participantes e as condições a serem praticadas na futura contratação, tudo conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas.

Em regra, o prazo de validade da ata não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, mas admite-se a prorrogação de sua vigência, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, por até doze meses, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos do Decreto nº 3.931/2001.

A ata poderá registrar tantos fornecedores quantos forem necessários ao alcance da quantidade total estimada pela Administração para o item ou lote, mas os preços registrados serão os do primeiro colocado na licitação. Posteriormente, nas contratações decorrentes do registro de preços, durante o prazo de validade da ata, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da relação.

Durante sua vigência, a ata de registro de preços pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador da ata, desde que devidamente comprovada a vantagem. Entretanto, as aquisições ou contratações adicionais decorrentes dessa regra não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos registrados na ata.

É bom frisar que a existência de preços registrados representa o compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas, apenas para as empresas registradas. A ata não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Isso porque é possível que, devido às condições atuais de mercado, seja mais vantajoso realizar o novo certame, em vez de contratar pelos preços registrados.

Todavia, é assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento, em caso de igualdade de condições da ata e do resultado da nova licitação. Além disso, com o intuito de preservar a eficácia da ata, o preço registrado pode ser revisto, em decorrência de eventual redução dos valores praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

Por fim, destaque-se que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do registro, em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

Muito bem! Visto isso, vamos aos exercícios.

Exercícios

1) (Esaf/PFN/2007) Será adotado, preferencialmente, o SRP (Sistema de Registro de Preços) quando, pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações frequentes.

2) (Esaf/PFN/2007) A licitação para registro de preços será realizada na modalidade tomada de preços, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

3) (Esaf/PFN/2007) As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, não poderão adotar a modalidade de pregão.

4) (Esaf/TCE-GO/Procurador/2007) A tomada de preços, no sentido técnico adotado pela legislação pátria, é um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o objetivo de constituir o Sistema de Registro de Preços.

5) (Esaf/CGU/Analista/2006) A existência do sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93), para a compra de bens, destinados ao serviço público,

a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.

b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro trimestre.

c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.

d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.

e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando incompatíveis com os praticados no mercado.

6) (Esaf/PFN/2006) Relativamente à utilização do Sistema de Registro de Preços em âmbito federal, assinale a opção correta.

a) A Ata de Registro de Preços somente poderá ser utilizada por órgão ou entidade da Administração que tenha participado do registro de preços.

b) A licitação para registro de preços deve ser feita na modalidade Pregão, tendo em vista o tipo de certame a ser adotado, qual seja, o do menor preço.

c) Não há prazo máximo de validade da Ata de Registro de Preços, podendo esta ser adotada enquanto puder ser comprovada sua vantajosidade para a Administração.

d) Não há impedimento a que a Administração realize licitações específicas para a aquisição de bens que já tenham preços registrados por tal Sistema.

e) Em vista da natureza do objeto contratual, que demandaria a realização de certame do tipo técnica e preço, não se admite o registro de preços para a contratação de bens e serviços de informática.

7) (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2006/adaptada) No sistema de registro de preços, a administração efetiva a licitação por meio de concorrência ou pregão, selecionando as propostas mais vantajosas em face da qualidade, do preço unitário, das condições de fornecimento e de pagamento de produtos ou serviços, permanecendo em aberto o quantitativo. Formado o registro de preços, cujas propostas terão validade de um ano, a administração poderá efetuar a contratação direta, sem nova licitação, com os fornecedores selecionados, quando, então, será determinado o quantitativo exato a ser adquirido.

Gabarito

1E 2E 3E 4E 5E 6D 7C


Muito bem! Por hoje é só. Grande abraço a todos e bons estudos!


Luciano Oliveira