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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

PROJETO DE LEI SOBRE CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSOS PÚBLICOS

Amigos, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou nos últimos dias, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 369/2008, que proíbe o cadastro de reserva nos concursos públicos. Se não houver recurso da decisão da Comissão para o Plenário do Senado, o projeto seguirá para revisão na Câmara dos Deputados, de onde poderá, se aprovado integralmente, ir à sanção presidencial.

Em minha opinião, o cadastro de reserva nos concursos públicos deve ser abolido, pois gera insegurança e incerteza nos candidatos. Em um país que adota a publicidade como princípio da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), como admitir um edital de concurso que não divulgue o número de vagas disponíveis para os candidatos? E não se afirme que isso se deve à abertura do concurso antes de haver vagas nos quadros do órgão ou entidade, porque o que mais se tem visto por aí é órgão público com cargos vagos, mas que, mesmo assim, abre concurso exclusivamente para cadastro de reserva.

Sabemos que no ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas do edital tem direito a ser nomeado. A abertura de concurso somente com cadastro de reserva é nítida manobra da Administração para se evadir ao dever de nomear, conforme esse entendimento do STF, o que só faz ofender os princípios administrativos da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Afinal, poder o Estado decidir se nomeia ou não os candidatos aprovados no concurso, depois de conhecidos os nomes dos indivíduos, nada tem de impessoal, não é?

Desse modo, é louvável a iniciativa parlamentar no sentido de aprovar uma lei que vede o cadastro de reserva nos concursos públicos. No entanto, é preciso alertar todos de que essa regra será insuficiente para coibir a prática. Isso porque, mesmo com a edição da nova lei, ainda será possível abrir concurso público com a chamada oferta simbólica de vagas, de modo que o problema persistirá.

Explico. Imagine um órgão público que tenha 100 vagas disponíveis para determinado cargo. Sabendo que o STF dá direito à nomeação ao candidato aprovado dentro das vagas, o órgão deseja abrir concurso para cadastro de reserva, para nomear quem e quantos bem entender, após a homologação do certame. Imagine agora que a lei que veda o cadastro de reserva seja aprovada. Neste caso, não será possível abrir concurso exclusivamente para o cadastro. O que fará o órgão então? Abrirá a disputa com uma única vaga mais cadastro de reserva. Pronto. O problema terá sido contornado e a Administração continuará burlando o direito de candidato de ser nomeado, exceto para aquela única vaga do edital.

Portanto, meus amigos, defendo a inclusão de um dispositivo, no PLS 369/2008 (aproveitando que ele já está em adiantada fase de tramitação), vedando a oferta simbólica de vagas nos concursos públicos. Já fiz contato, inclusive, com a Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon), para que a entidade promova contato com parlamentares que defendem os concursos públicos, em uma tentativa de incluirmos no projeto alguma regra nesse sentido.

Uma possibilidade seria acrescentar ao texto um dispositivo que obrigue a Administração a oferecer, no edital do concurso, número de vagas compatível com a quantidade efetivamente existente em sua estrutura organizacional. Uma possível redação seria:

Art. X. A oferta de vagas em concurso público deve corresponder a, no mínimo, XX% do número de cargos ou empregos vagos no órgão ou entidade no momento da publicação do edital.

Concurseiros, não é mais possível aceitarmos esse abuso de discricionariedade da Administração, com consequente a geração de insegurança jurídica entre nós, candidatos. Como estudar adequadamente para um concurso público que não anuncia o número de vagas? Um concurso público é uma empreitada que demanda esforço, planejamento, tempo, dinheiro e sacrifício do indivíduo. Se houver 100 ou 200 vagas, ele pode se sentir motivado a envidar esforços em sua aprovação. Se houver apenas 1 ou 2 vagas, talvez ele decida seguir outro caminho de aperfeiçoamento profissional. Mas, se não houver a informação do quantitativo de vagas, como o candidato poderá decidir o que fazer?

Fica o alerta à sociedade: de nada adiantará aprovar uma lei que proíba o cadastro de reserva nos concursos públicos, se continuar a ser permitida a realização de concursos com oferta simbólica de vagas.

A quem tiver maior interesse no assunto, recomendo a leitura do meu artigo "A Inconstitucionalidade do Cadastro de Reserva nos Concursos Públicos", no site do Jus Navigandi (é só buscar no Google).


Bons estudos a todos!
Luciano Oliveira




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