Caros concurseiros, já que tivemos
recentemente um verdadeiro imbróglio envolvendo a apreciação dos mais de 3.000
vetos que aguardam deliberação do Congresso Nacional, que tal resolvermos uma
questão de concurso público sobre vetos? A questão foi aplicada pelo Cespe, no
recente concurso da Câmara dos Deputados. Não custa lembrar que a Casa abrirá
nos próximos meses novos concursos para outros cargos (Consultor, Policial e Técnico
Legislativo), valendo-se dos serviços da mesma instituição organizadora.
Vamos à questão!
(Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – Atribuição
Técnica Legislativa/2012) De acordo com o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional,
cabe ao presidente do Congresso marcar reunião do colegiado para deliberar
sobre leis ou trechos de leis vetados pelo presidente da República.
Comentários:
Vale
dizer inicialmente que o gabarito preliminar dessa questão foi “certo”, mas,
após os recursos, o Cespe decidiu anular o enunciado. Vamos analisar.
O
art. 1º, VI, do Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) reza que a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para conhecer de
matéria vetada e sobre ela deliberar.
Ocorre
que a leitura literal desse dispositivo pode induzir a erro, já que, neste
caso, a sessão conjunta não é para deliberar sobre a matéria que foi vetada,
mas sobre O VETO em si. Este será
apreciado pelo Congresso Nacional (art. 66, § 4º, CF/88), podendo ser mantido
ou derrubado pelo Legislativo. No primeiro caso, a matéria inicialmente vetada,
após a derrubada de seu respectivo veto, irá à promulgação do Presidente da
República (art. 66, § 4º, CF/88); no segundo caso, a matéria vetada será
arquivada, já que o veto terá sido mantido.
Em resumo,
a sessão conjunta do Congresso Nacional se destina a apreciar O VETO sobre projeto de lei ou trecho
de projeto de lei vetado (não apreciar o projeto em si, o que terá sido feito
anteriormente). Também o art. 106 do RCCN prevê que a sessão conjunta ocorrerá
para deliberar sobre O VETO (não
sobre a “lei”, como diz o enunciado, nem mesmo sobre o “projeto” vetado, caso
estivesse escrito assim na questão).
Notem
também que, se houver o veto, não haverá o nascimento da lei, permanecendo a
matéria sob a forma de simples projeto (é incongruente, assim, falar em “lei”
vetada). Não se pode, portanto, dizer que o Congresso Nacional deliberará, em
sessão conjunta, sobre LEIS ou
trechos de LEIS vetados.
Vale
notar que a redação da CF/88 é mais técnica quanto ao assunto. O art. 57, § 3º,
IV, do Texto Magno dispõe que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para conhecer DO VETO e SOBRE ELE deliberar.
O mesmo consta do art. 66, § 4º, da CF/88, que expressa que O VETO será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio
secreto.
Em
razão de todo o exposto, a questão, cujo gabarito preliminar fora considerado
como “certo”, acabou sendo anulada. Vejam a justificativa da anulação, dada
pelo próprio Cespe:
“A redação do item pode ter induzido
os candidatos ao erro ao mencionar leis ou trechos de lei, ao invés de projeto
de lei. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.”
Bons
estudos a todos!
Luciano
Oliveira
Penso que outro erro seria o termo "trecho", tendo em vista que a CF diz que o veto não pode incidir sobre palavra ou expressão qualquer, mas exclusivamente sobre artigo, inciso, parágrafo ou alínea. Certo?
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