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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

terça-feira, 4 de agosto de 2009

RECURSO SEFAZ-RJ 2009

Pessoal, segue um recurso contra uma das questões do concurso de Fiscal de Rendas do Rio de Janeiro, cuja prova foi aplicada há poucos dias:

93. Com relação ao tema da improbidade administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a atual jurisprudência do STF, a lei de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, os quais estão submetidos a um regime especial de responsabilidade com prerrogativa de foro.
II. Para garantir o ressarcimento do erário público, o réu da ação de improbidade administrativa pode ter decretada judicialmente a indisponibilidade de seus bens.
III. O Ministério Público ou pessoa jurídica interessada pode celebrar transação judicial com o réu da ação de improbidade administrativa desde que o ato ímprobo não cause prejuízo ao erário.
IV. Conforme o atual posicionamento jurisprudencial do STJ, além de incidir em um dos tipos previstos na Lei nº 8.429/92, é necessária a presença do elemento má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa.

Assinale:

(A) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. (GABARITO PRELIMINAR)
(C) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

RECURSO:

Essa questão deve ser anulada, pois, no item IV, não ficou claro se o elemento má-fé (dolo) é exigido em todos os tipos de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios) ou apenas em alguns deles. Conforme o atual entendimento do STJ, o elemento subjetivo do ato de improbidade pode ser o dolo ou a culpa, no caso do art. 10, e só pode ser o dolo, no caso dos arts. 9.º e 11:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, JÁ QUE FOI NEGADA AO RECORRENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp 1.054.843/SP, 1.ª Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009)

Assim, o item IV só será verdadeiro se se referir aos atos de improbidade dos arts. 9.º e 11. Se o item se referir aos atos do art. 10, o elemento subjetivo poderia ser tb a culpa, estando o item errado, ao afirmar que é necessária a presença do elemento má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa. Como não ficou claro a que tipo de ato de improbidade o item se refere, a questão ficou irremediavelmente prejudicada, devendo ser anulada.

Boa sorte a todos!

Luciano Henrique Oliveira

2 comentários:

  1. Valeu cara... estava procurando exatamente esse item IV! Abraço.

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  2. VALEU, MESTRE! TINHA ERRADO ESSA. AGORA É TORCER. ABRAÇOS!

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