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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

quarta-feira, 27 de maio de 2009

COMO NÃO REDIGIR UM PARECER

Um parecer jurídico deve ser imparcial e isento de animosidade, pois é peça de natureza técnica, e não um texto jornalístico ou literário.

Vejamos alguns exemplos do que não se deve fazer:

A alegação de que não é responsável em virtude de APENAS ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é plenamente responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração não é peça meramente decorativa, pois tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente mais uma vez apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. O impressionante é que as palavras são as mesmas, até os parágrafos são idênticos. A apresentação de recurso sem fatos novos é um descaso com o trabalho sério realizado por esta Corte. Essa atitude não representa o direito ao duplo grau de jurisdição, mas uma praga generalizada na processualística de nossa pátria: a protelação.

Após a realização das diligências, a verdade ficou comprovada: mais uma vez a União foi escandalosamente lesada. O gestor público, novamente, rapinou o dinheiro público. A verba não foi empregada e, decididamente, deve ter sido surrupiada pela alcaide de então. O poço de lama é profundo e merece a atenção da Polícia Federal.

Fica comprovada, assim, a imensa caudal de delitos cometidos por aquele gestor, não com chave de ouro, mas com uma chave de aço inoxidável, que represente a sordidez, o mau caráter, a cleptomania, a desvergonha daquele “ALI BABÁ E SUA CORTE”. Chave esta que, em nome da dignidade, da respeitabilidade e da nobreza da Justiça, trancafiá-lo-á, por longo tempo, de macacão preto, na penitenciária, após devolver aos cofres públicos, devidamente corrigido, tudo o que dele foi indevidamente tirado.

O gestor ficou à vontade para perpetrar seu plano, desobrigando-se, mediante ato formal, de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas ou se teria ela sido surrupiada por forças políticas contrárias a sua eleição ou, quem sabe, devorada pelo fogo causado por desafetos que, em protesto, mas criminosamente, teriam ateado fogo no prédio da Prefeitura ou, ainda, furtada juntamente com os computadores do setor de contabilidade do Município, ou sabe-se lá mais quantas desculpas, entre as inúmeras que os nossos gestores têm criado para se eximir de suas responsabilidades constitucionais.

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Esses são apenas alguns exemplos, mas bastante ilustrativos. Vejamos como poderíamos reescrever os trechos acima, sem a animosidade que só serve para retirar a autoridade do parecer:

A alegação de que não é responsável em virtude de ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração, desse modo, tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. Não havendo fatos novos a analisar, o recurso não deve ser conhecido, pois já se operou a preclusão. Ressalte-se que a sucessiva interposição de recursos meramente protelatórios pode configurar litigância de má-fé, nos termos da lei.

Após a realização das diligências, comprovou-se que o erário foi efetivamente lesado, em razão da condutas do gestor público. A verba transferida não foi empregada e não se logrou comprovar que destino teve.

Com isso, encerra-se o relato dos delitos supostamente praticados pelo gestor. Os fatos parecem demonstrar que houve má-fé na conduta dos negócios públicos, o que pode gerar responsabilidade na esfera penal e a obrigação de ressarcir o dano ao erário.

O gestor, por meio de ato formal, desobrigou-se de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas. Tampouco apresentou qualquer esclarecimento sobre o destino da verba recebida. Espera-se que ele não apresente nenhuma das inúmeras desculpas que costumam ser apresentadas em casos como este.

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Desse modo, procure sempre ser imparcial e técnico em seus pareceres e peças jurídicas.

Luciano Henrique Oliveira

5 comentários:

  1. Excelente dica professor! Excelente blog. Já esta devidamente ''favoritado''. hehe.

    abs!

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  2. Adorei o blog professor, parabéns pela iniciativa!
    Você pode me indicar algum material bom para discursiva de Tribunal de Contas?

    Obrigada!

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  3. Gisely, sugiro o livro do Professor Luiz Henrique Lima (Controle Externo - Ed. Campus) e o meu de Discursivas de DAD Comentadas (Ed. Impetus). Abraços.

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  4. Professor, tudo bem?

    O livro de DAD já está sendo comercializado??

    Estou com dificuldades para encontrá-lo aqui em Goiânia! Procurei no site da Editora mas tb não encontrei informações...

    Provavelmente irei me classificar pra a discursiva de ATRFB e, como sou da área de exatas, estou desesperado atrás de um bom material! Obrigado!

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