O Direito Administrativo teve origem na França do Século XVIII, com a Revolução Francesa de 1789. Com o surgimento do Estado de Direito (aquele que se subordina às próprias leis que edita), essa disciplina ganhou contornos científicos e autonomia em relação aos demais ramos do Direito.
As idéias revolucionárias visavam a combater o poder absoluto do Rei, de modo a fazer com que o Estado respeitasse os direitos individuais. Buscava-se a submissão do Estado à lei e a separação de Poderes para combater os desmandos do governante e propiciar existência digna a todos.
O dogma da separação dos Poderes na França pós-revolucionária foi tamanho que se procurou negar ao Judiciário a competência para julgar causas que envolvessem a Administração Pública, sob o argumento de que isso significaria interferência indevida de um Poder em outro. Com isso, a própria Administração passou a ser competente para julgar as contendas propostas contra ela, por meio de recursos hierárquicos. Foi o sistema do Administrador-juiz.
Posteriormente, foi criado o Conselho de Estado, tribunal administrativo, de caráter inicialmente consultivo, que, depois de algum tempo, passou a julgar as questões que envolviam a Administração Pública com força de coisa julgada (caráter definitivo).
Foi assim que surgiu o sistema francês de dualidade da jurisdição ou contencioso administrativo, em que órgãos distintos – os Tribunais do Poder Judiciário e os Tribunais administrativos – possuem competência para dizer o direito de forma definitiva. Os Tribunais administrativos julgam as causas que envolvem a Administração e os Tribunais do Judiciário, os demais litígios.
As decisões do Conselho de Estado formaram a grande base teórica do Direito Administrativo, difundindo-se da França para outros países, inclusive o Brasil. Ressalte-se, contudo, que, em nosso país, não foi adotado o sistema dual do contencioso administrativo, mas o sistema de jurisdição única ou sistema inglês, em que todos os litígios são sempre decididos pelo Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Luciano Henrique Oliveira
As idéias revolucionárias visavam a combater o poder absoluto do Rei, de modo a fazer com que o Estado respeitasse os direitos individuais. Buscava-se a submissão do Estado à lei e a separação de Poderes para combater os desmandos do governante e propiciar existência digna a todos.
O dogma da separação dos Poderes na França pós-revolucionária foi tamanho que se procurou negar ao Judiciário a competência para julgar causas que envolvessem a Administração Pública, sob o argumento de que isso significaria interferência indevida de um Poder em outro. Com isso, a própria Administração passou a ser competente para julgar as contendas propostas contra ela, por meio de recursos hierárquicos. Foi o sistema do Administrador-juiz.
Posteriormente, foi criado o Conselho de Estado, tribunal administrativo, de caráter inicialmente consultivo, que, depois de algum tempo, passou a julgar as questões que envolviam a Administração Pública com força de coisa julgada (caráter definitivo).
Foi assim que surgiu o sistema francês de dualidade da jurisdição ou contencioso administrativo, em que órgãos distintos – os Tribunais do Poder Judiciário e os Tribunais administrativos – possuem competência para dizer o direito de forma definitiva. Os Tribunais administrativos julgam as causas que envolvem a Administração e os Tribunais do Judiciário, os demais litígios.
As decisões do Conselho de Estado formaram a grande base teórica do Direito Administrativo, difundindo-se da França para outros países, inclusive o Brasil. Ressalte-se, contudo, que, em nosso país, não foi adotado o sistema dual do contencioso administrativo, mas o sistema de jurisdição única ou sistema inglês, em que todos os litígios são sempre decididos pelo Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Luciano Henrique Oliveira
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