A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

domingo, 10 de maio de 2009

STF: VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO

Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público
NOTÍCIAS STF (08-05-2009)

A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.

No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.

----------------------

Essa questão vem se arrastando há alguns anos. Ora nossos Tribunais decidem que o candidato aprovado dentro das vagas inicialmente oferecidas no edital têm direito subjetivo à nomeação, ora decidem que eles possuem mera expectativa de direito, ainda que dentro das vagas. Essa incerteza gerou inclusive o péssimo hábito dos órgãos públicos de abrir concursos sem especificar o número de vagas em disputa, com a indicação apenas de que os aprovados integrarão o famigerado "cadastro de reserva". Esperamos que o STF pacifique essa questão, em prol dos candidatos que mudam toda sua rotina de vida para estudar para concursos.

Luciano Henrique Oliveira

2 comentários:

  1. vou impetrar mandado de segurança para garantia de vaga de concurso de assistente social judiciário, em sao jose dos campos/sp, onde dou entrada?

    ResponderExcluir
  2. Gostaria de saber se o concurso for aberto para 10 vagas e posteriormente ao concurso por fim adverso a administração precisar de mais funcionários no setor as vagas podem ser aumentadas??

    ResponderExcluir