Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público
NOTÍCIAS STF (08-05-2009)
A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.
No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.
“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.
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Essa questão vem se arrastando há alguns anos. Ora nossos Tribunais decidem que o candidato aprovado dentro das vagas inicialmente oferecidas no edital têm direito subjetivo à nomeação, ora decidem que eles possuem mera expectativa de direito, ainda que dentro das vagas. Essa incerteza gerou inclusive o péssimo hábito dos órgãos públicos de abrir concursos sem especificar o número de vagas em disputa, com a indicação apenas de que os aprovados integrarão o famigerado "cadastro de reserva". Esperamos que o STF pacifique essa questão, em prol dos candidatos que mudam toda sua rotina de vida para estudar para concursos.
Luciano Henrique Oliveira
NOTÍCIAS STF (08-05-2009)
A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.
No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.
“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.
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Essa questão vem se arrastando há alguns anos. Ora nossos Tribunais decidem que o candidato aprovado dentro das vagas inicialmente oferecidas no edital têm direito subjetivo à nomeação, ora decidem que eles possuem mera expectativa de direito, ainda que dentro das vagas. Essa incerteza gerou inclusive o péssimo hábito dos órgãos públicos de abrir concursos sem especificar o número de vagas em disputa, com a indicação apenas de que os aprovados integrarão o famigerado "cadastro de reserva". Esperamos que o STF pacifique essa questão, em prol dos candidatos que mudam toda sua rotina de vida para estudar para concursos.
Luciano Henrique Oliveira
vou impetrar mandado de segurança para garantia de vaga de concurso de assistente social judiciário, em sao jose dos campos/sp, onde dou entrada?
ResponderExcluirGostaria de saber se o concurso for aberto para 10 vagas e posteriormente ao concurso por fim adverso a administração precisar de mais funcionários no setor as vagas podem ser aumentadas??
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