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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

domingo, 31 de maio de 2009

SOLUÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Eis uma proposta de solução para uma interessante questão sobre responsabilidade civil do Estado, cobrada no concurso de Procurador do Estado da Paraíba 2008 (Cespe):

ENUNCIADO:

Em um presídio estadual, um detento assassinou um colega de carceragem. No processo administrativo instaurado para se apurarem as causas do homicídio bem como eventual culpa dos agentes penitenciários pelo ato criminoso, verificou-se que o homicídio ocorrera em razão de desavença de ordem pessoal entre colegas de carceragem e que não houve culpa dos agentes penitenciários na morte do detento.

Nessa situação, existe responsabilidade civil do Estado pela morte do detento? Justifique a sua resposta.

Extensão máxima: 20 linhas

SOLUÇÃO:

A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por pessoas sob sua guarda é do tipo objetiva, com base no risco administrativo, isto é, independe da existência de dolo ou culpa de agente público. Nesse caso, o Estado não produz diretamente o dano, mas sua atividade propicia sua ocorrência, por expor alguém a risco. O comportamento ativo estatal é mediato, porém decisivo, no nexo de causalidade. O Estado produz a situação da qual o dano depende. Além disso, segundo o Supremo Tribunal federal – STF, é missão do Estado zelar pela integridade física do preso.

A responsabilidade estatal pela guarda de pessoas ou coisas perigosas se justifica porque a sociedade não pode passar sem os estabelecimentos utilizados para tais fins (presídios, depósitos de munição, etc.), sendo natural que ninguém em particular sofra o gravame de danos eventualmente causados pelas coisas ou pessoas que se encontram sob custódia. Por isso, os danos eventualmente surgidos em decorrência dessa situação de risco acarretam a responsabilidade objetiva do Estado.

Esclareça-se que a responsabilidade em tais casos deve estar relacionada ao risco alegado. Se a lesão sofrida não guardar vínculo com tal pressuposto, não haverá que se falar em responsabilidade objetiva. Pr exemplo, se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas.

Ressalte-se, por fim, que tampouco responderá o Estado se o dano for causado por força maior ou caso fortuito, como um raio que mate um prisioneiro no pátio da prisão. Nesse caso, poderá haver, no máximo, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, caso se constate, por exemplo, que a Administração não instalou pára-raios no local.

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OBSERVAÇÕES:

1) Note que 20 linhas é muito pouco espaço para desenvolver as idéias. Assim, deve-se privilegiar construções frasais curtas e objetivas;
2) Por mais que se saiba bem o assunto, não há como inserir todo o conhecimento em apenas 20 linhas. Procure atacar diretamente o tema, após uma breve introdução, posicionando-se conclusivamente sobre o assunto pedido;
3) Havendo espaço, cite alguma questão polêmica ou recentemente resolvida pelo Judiciário, desde que relacionada ao tema, demonstrando seu conhecimento e atualidade quanto ao assunto.

Luciano Henrique Oliveira

5 comentários:

  1. Olá Prof Luciano Oliveira!

    Fiquei com uma dúvida quanto à responsabilidade do Estado.

    O artigo 37 §6º da CF diz:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito provado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agente, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de culpa ou dolo.

    Então para configurar responsabilidade objetiva do Estado não deve haver ação (no caso do homícidio no presídio, não houve participação dos agentes públicos)?

    Ou nesse caso (homicídio no presídio) houve o que o ilustre Celso Antônio chama de faulte du service?

    Desde já grato pela atenção e paciência.

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  2. A ação do Estado, no caso, é a guarda do preso. Antigamente o STF entendia que o caso do enunciado era hipótese de culpa do serviço (responsabilidade subjetiva, portanto). Atualmente, contudo, a Corte adotou o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, de que, quando o Estado cria a situação de risco para o indivíduo (o ambiente da prisão) e tem o dever de zelar pela sua integridade física, o caso é de responsabilidade objetiva.

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  3. Professor Luciano, excelente exemplo de resposta. O Sr. vai nos ajudar muito colocando periodicamente mais algumas soluções de redações. Obrigado.

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  4. Professor nesta frase em que o senhor cita tal exemplo: "se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas". a responsabilidade passa a ser subjetiva pois ouve culpa por NÃO redobrar segurança ou seja ouve falha no serviço?

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    1. Nessa situação houve a interrupção do nexo de causalidade, que é um dos elementos da responsabilidade objetiva, ao lado do dano e da conduta do agente público, sendo assim, por haver a quebra do nexo de causalidade, o Estado não pode ser responsabilizado objetivamente.

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